Ação Ordinária – Classe 1900 – Ordinária/Outras
Processo nº 2000.39.00.012452-2
Autores: JOSUÉ SIMÃO DE OLIVEIRA e OUTROS
Ré: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Juiz Federal: EDISON MOREIRA GRILLO JÚNIOR
_______________________________________________________________
SENTENÇA
JOSUÉ SIMÃO DE OLIVEIRA, UBIRATAN FERREIRA MORENO, JOSÉ WILSON DA SILVA SANTOS, CLÁUDIO MIGUEL DOS SANTOS e EVERALDO GONÇALVES GOMES ajuízam a presente Ação Ordinária contra FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. A postulação vem assim vertida (sic):
“Condenar a Requerida a pagar aos Autores, a título de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, no seguintes termos:
a) no custeio do tratamento de saúde dos Requerentes, seja em relação à médicos e hospitais, seja em relação a medicamentos e exames laboratoriais, e, em qualquer cidade onde existam médicos e hospitais aptos a tratar adequadamente da saúde dos requerentes, garantindo neste caso hospedagem limpa e segura. Pois somente desta maneira, poder-se-á evitar danos ainda mais graves, talvez com abreviação de suas vidas;
b) valor a ser arbitrado por V. Exa., com base no na remuneração mensal dos Requerentes como indenização pelos lucros cessantes, tendo em vista que, os Requerentes estão condenados a padecer na mesma função sem perspectiva de ascensão profissional, além do que vem sendo induzidos a demitirem-se voluntariamente, bem como tem sido aposentados;
c) despesas com o transporte e estadia, com hospedagem limpa e segura aos Autores, para se dirigir á Belém ou à outra cidade, a fim de realizarem os exames laboratoriais, consultas médicas, internações, etc., porquanto em seus domicílios não há recursos humanos e tecnológicos compatíveis com suas necessidades;
d) o pagamento de pensão mensal aos requerentes no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) de suas atuais remunerações mensais, até o fim de suas vidas;
e) a indenização por danos morais puros decorrentes da intoxicação por mercúrio e DDT e de seus reflexos nos autores, em valor a ser arbitrado em liquidação de sentença por arbitramento, na forma da lei;
f) a condenação da Ré ao pagamento de juros moratórios e compensatórios devidos a partir da data do evento, na forma do art. 1.544 do Código Civil Brasileiro.”
Narra a inicial que os autores são servidores públicos da Fundação Nacional de Saúde, exercendo funções de agentes de saúde; QUE, no desempenho de suas atividades, voltadas para erradicação de doenças na zona rural e urbana, estavam expostos constantemente à ação dos agentes tóxicos, em especial o DDT e o MERCÚRIO; QUE o contato com essas substâncias químicas acabou intoxicando seus organismos, gerando graves distúrbios de natureza fisiológica e psicológica; QUE a contaminação danosa decorreu do descuido da ré em prover seus agentes de saúde de treinamentos periódicos sobre o manuseio dos produtos químicos e principalmente por não fornecer os equipamentos de proteção indispensável à prevenção de enfermidades provocados pelo uso dos agentes químicos; QUE a ré deve reparar os danos sofridos pelos autores no exercício de suas atividades de agentes de saúde, tendo em vista a relação de causa e efeito existente na hipótese.
O exame do pedido de tutela antecipada foi postergado para depois da contestação, sendo que a mesma veio aos autos fora do prazo legal, conforme certidão cartorária de fls. 71-v.
A antecipação da tutela fora, parcialmente, deferida para o fim de determinar o custeio do tratamento de saúde dos autores, nos termos da decisão de fls. 73/76.
Embora ofertada a destempo a defesa de fls. 77/81, os autores a ela apresentaram resposta às fls. 142/147.
Deferida a assistência judiciária gratuita (fls. 191).
Produzida perícia médica, com Laudo e anexos acostados às fls. 222/255.
A respeito da perícia, a FUNASA manifesta-se às fls. 270/274. Não houve manifestação dos autores.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Os autores pugnam pelo reconhecimento da responsabilidade da FUNASA pela intoxicação dos seus agentes de saúde, ora demandantes, que realizaram trabalho de campo no combate às epidemias mediante a utilização do inseticida DDT e, via de conseqüência, o direito à reparação pelos danos materiais e morais sofridos no exercício dessa atividade.
A discussão trava-se no campo da responsabilidade civil, que, se reconhecida, gera o dever jurídico de reparar o dano causado, conforme previsto no Direito Positivo. Trata-se, no caso específico dos autos, da responsabilidade objetiva da Administração, cujo fundamento assenta-se no art. 37, § 6º da Constituição de 1988, verbis:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.”
Por se cuidar de responsabilidade objetiva, calcada na teoria do risco administrativo, é bastante para originar a obrigação reparadora estatal a existência do fato lesivo provocado ao terceiro sem a sua cooperação, observado o nexo de causalidade entre o dano e a atividade administrativa. É o que me proponho a elucidar, apoiando-me nos elementos probantes e no direito aplicável.
Antes, forçoso fazer algumas ponderações sobre o DDT (diclorodifeniltricloretano), espécie de organoclorado que compõe a lista dos Contaminantes Orgânicos Persistentes (COP), substâncias químicas com alto poder de causar danos aos seres vivos e ao meio ambiente.
Destaco alguns trechos do estudo realizado por José Santamarta, Diretor de World Watch e editor da Revista World Watch em espanhol, traduzido pelo Engenheiro Agrônomo Valdir Secchi, da EMATER/RS, e publicado na Revista Agroecologia e Desenvolvimento Rural Sustentável, Porto Alegre, v.2, n.1, jan/mar2001:
“Os Contaminantes Orgânicos Persistentes (COP), POPs em inglês, são substâncias químicas extraordinariamente tóxicas e duradouras. As emissões atuais causarão câncer e alterações hormonais nos próximos mil anos.”
(...)
“Segundo a OMS, a cada ano ocorrem de 30 mil a 40 mil mortes por intoxicação por agrotóxicos organoclorados e organofosforados em grande parte, e meio milhão de pessoas sofrem envenenamento por ingestão ou inalação.”
(...)
“Os organoclorados são substâncias tóxicas, persistentes e biocumulativas e constituem um grave risco para as pessoas e para o meio ambiente. Os organoclorados permanecem no meio ambiente dezenas de anos, alguns durante séculos e, como são muito estáveis e não se dissolvem em água, acabam por entrar na cadeia trófica, depositando-se nos tecidos graxos dos seres vivos.”
Embora tenha sido o DDT largamente utilizado pelos países, que buscavam alcançar maior produtividade na agricultura e atender às políticas públicas de combate às epidemias, o agente químico teve, gradativamente, restringida sua utilização, a nível mundial, a partir da década de 70, em razão dos seus efeitos deletérios à saúde humana e ao meio ambiente. Com a realização da Convenção de Estocolmo, em 22/05/2001, da qual o Brasil é signatário, deu-se um passo decisivo para eliminação dos diversos pesticidas organoclorados persistentes, entre eles o DDT, ficando a partir de então proibida a sua produção, utilização, importação e exportação.
No Brasil, o DDT, que já havia, em 1985, sido abolido da agricultura por meio da Portaria nº 329 do Ministério da Agricultura, deixou de ser também utilizado em campanhas de saúde pública, no ano de 1998, por força da Portaria nº 11, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
A par das medidas administrativas encetadas para coibir de vez o uso do pesticida, não se pode deixar de registrar a intervenção do Judiciário na apreciação do problema. Nessa perspectiva, trago à baila pronunciamento emanado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no ano de 2001, em sede de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, do qual adveio imposição à União Federal de obrigação de fazer tendente à substituição, no prazo de 3 anos, do DDT, nas campanhas de saúde pública. Dizia o julgado:
“O inseticida DDT comprovadamente causa danos ao homem e ao meio ambiente. Estudos de órgãos estatais nacionais como Embrapa, Ministério da Saúde e Fundação Nacional de Saúde, bem como organismos internacionais como a Organização Mundial da Saúde, reconheceram os malefícios presentes na utilização do produto em campanhas de saúde pública. Necessidade de substituição do produto a curto prazo frente à potencialidade do perigo representado pelo inseticida. Interesse público presente.” (AC 199701000036946/DF, DJ de 27/08/2001).
Volto-me às considerações sobre DDT tecidas no Laudo pericial, às fls. 231. Anota o perito:
“O DDT é um pesticida organoclorado utilizado para o combate ao mosquito transmissor da Malária (Anopheles), foi introduzido amplamente em todo o mundo em meados da década de 40, após a 2ª guerra mundial (...).
Entretanto há estudos apontando para a Carcinogenese que ocorre após pequenas quantidades por um longo período (IARC, 1974). A dose tóxica do DT para o homem é de 10 mg/kg, a que leva a convulsões é superior a 16 mg/kg e a letal se encontra entre 150 a 800 mg/kg.
A exposição aguda ao DDT pode levar a morte, quando o indivíduo tem contato com a dose letal superior entre 150 a 800 mg/kg, enquanto a exposição crônica em níveis tóxicos até 10 mg/kg pode levar à perda de peso. Anorexia, debilidade muscular, incoordenação motora, ataxia, disartria, tremores de extremidades superiores, cefaléia, dor torácica, erupções cutâneas e anemia aplástica. (...).”
Merece também destaque o item 3.1.2 do Manual de Vigilância da Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos, elaborado pelo Ministério da Saúde e pela Organização Pan-Americana da Saúde (1997) que registra os seguintes efeitos provocados pelos inseticidas organoclorados:
“Atuam sobre o sistema nervoso central, de que resultam alterações do comportamento, distúrbios sensoriais, do equilíbrio, da atividade da musculatura involuntária e depressão dos centros vitais, particularmente da respiração.
Em casos de intoxicação aguda, após duas horas aparecem sintomas neurológicos de inibição, hiperexcitabilidade, parestesia na língua, nos lábios e nos membros inferiores, desassossego, desorientação, fotofobia, escotomas, cefaléia persistente (que não cede aos analgésicos comuns), fraqueza, vertigem, alterações do equilíbrio, tremores, ataxia, conclusões tônico-crônicas, depressão central severa, coma e morte.”
Neste passo, mister analisar a situação individual de cada autor, sobretudo as condições de saúde apresentadas na época em que exerciam suas atividades em contato direto com as substâncias tóxicas. Extraem-se dos autos os seguintes dados:
JOSUÉ SIMÃO DE OLIVEIRA: agente de saúde; trabalhou com inseticidas durante 11 anos; com DDT durante 8 anos; não fazia uso de EPI durante a execução das tarefas; usava durante a borrifação somente o uniforme fornecido pelo órgão (calça comprida, camisa manga comprida, botas e capacete); trabalhava 8 horas por dia; não recebia treinamento de reciclagem periódico; apresentava os seguintes sintomas: gastrite, desvio na coluna, cefaléia, amnésia, insônia, depressão, irritabilidade (fls. 93/94).
UBIRATAN FERREIRA MORENO: guarda de endemias; trabalhou com inseticidas durante 11 anos; com DDT durante 9 anos; não fazia uso de EPI durante a execução das tarefas; usava durante a borrifação somente o uniforme fornecido pelo órgão (calça comprida, camisa manga comprida, botas, capacete e avental); trabalhava 8 horas por dia; não recebia treinamento de reciclagem periódico; apresentava os seguintes sintomas: cansaço, dor nas pernas, fraqueza, dificuldade para concentração e memorização, dor abdominal, cefaléia, náuseas, irritação, dificuldade na função erétil, dor, edema, impotência funcional no tornozelo e joelho (fls. 105/107).
JOSÉ WILSON DA SILVA SANTOS: guarda de endemias; trabalhou com inseticidas durante 11 anos; com DDT durante 8 anos; usava durante a borrifação somente o uniforme fornecido pelo órgão (calça comprida, camisa manga comprida, botas, capacete, luvas, máscara e viseira); trabalhava 8 horas por dia; não recebia treinamento de reciclagem periódico; apresentava os seguintes sintomas: dor no corpo, ansiedade, alergia, parentesia (frio no corpo e dormência, fraqueza, diminuição da força muscular, impotência sexual, nervosismo, dificuldade de memorizar e concentrar, cefaléia (fls. 116/118).
CLÁUDIO MIGUEL DOS SANTOS: guarda de endemias; trabalhou com inseticidas, principalmente DDT, durante 8 anos; usava durante a borrifação somente o uniforme fornecido pelo órgão; trabalhava 8 horas por dia; não recebia treinamento de reciclagem periódico; sofreu acidente com DDT/malation, em janeiro/1989; apresentava os seguintes sintomas: hipertensão, tremedeira, dores nas pernas, cansaço, parentesia, fraqueza, sudorese nas pernas, tremores nas mãos, tonturas com turvação visuale sudorese, insônia, dor abdominal, diarréias, dificuldade visual e lacrimejante, dificuldade urinária (fls. 126/128).
EVERALDO GONÇALVES GOMES: agente de saúde; trabalhou com DDT durante 6 anos; usava durante a borrifação somente o uniforme fornecido pelo órgão (calça comprida, camisa manga comprida, botas, chapéu); trabalhava 8 horas por dia; não recebia treinamento de reciclagem periódico; apresentava os seguintes sintomas: nervosismo, dores abdominais, dores nos músculos, cefaléia (fls. 130/137).
Desse quadro detalhado, não sobra a menor dúvida de que os autores sofreram múltiplas agressões em seus organismos em decorrência do contato prolongado com os inseticidas, especialmente o DDT, cujo manuseio fazia parte das suas tarefas diárias. De fato, eram os próprios servidores quem fazia o preparo da substância antivetorial e borrifavam nas residências, o que era feito sem a devida proteção, exigida para quem lida com substância altamente tóxica.
Impossível se negar que os sintomas apresentados pelos autores, enquanto perdurou o trabalho de campo por eles realizado, notadamente os distúrbios nervosos, guardam estreita relação com os efeitos atribuídos pelos especialistas ao DDT e outros inseticidas.
Mesmo que houvesse oposição regular da FUNASA à demanda (na hipótese, a contestação foi intempestiva, redundando na sua inexistência), tal ato não seria capaz de ilidir os fatos demonstrados com prova robusta, que a própria ré ajudou a produzir, de que os autores foram contaminados, a níveis acima do normal, pelos agentes químicos que eram obrigados a manipular em razão de suas atividades funcionais, não obstante tenha a perícia médica concluído que (sic) “Não há evidências conclusas que os Autores foram vítima de Intoxicação Exógena Crônica por DDT e/ou Mercúrio, durante sua jornada de trabalho”.
É dado lembrar que, na sistemática processual vigente, prepondera o princípio da livre apreciação da prova, do qual decorre a conseqüência de não vinculação do julgador ao laudo pericial, podendo-se valer de outros elementos probantes existentes nos autos para sua persuasão. Tenho que, neste caso, a prova técnica contrasta com o conjunto probatório coligido, notadamente com os documentos que atestam os exames médicos periódicos realizados, entrevista de saúde ocupacional, histórico patológico, todos contemporâneos à época dos males psicossomáticos que os afligiam.
Além disso, não se pode deixar de observar que a perícia médica só foi realizada em agosto de 2004, muitos anos depois da última exposição dos autores ao DDT e outros inseticidas, o que transmite um quadro atual de higidez dos autores em relação aos inseticidas. Daí que seus resultados não refletem as reais condições de saúde vivenciadas pelos servidores, nos períodos pretéritos em que estiveram expostos às substâncias tóxicas, qualificando-se de pouca valia a prova técnica para subsidiar uma solução justa do conflito.
O fato é que, nos períodos em que tiveram contato com o DDT, os autores contraíram intoxicação em níveis acima do padrão de normalidade fixado pela Portaria nº 12 de 06/06/83 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (normal: 3g/dl; LTB (Limite de Tolerância Biológico: 50g/dl). Eis o nível de DDT apurado na época em que exerciam atividade de campo:
- JOSUÉ SIMÃO DE OLIVEIRA — 6,35 3g/dl, 1997; 5,01 3g/dl, 1998 (fls. 25/26);
- UBIRATAN FERREIRA MORENO — 12,41 3g/dl, 1998 (fls. 28);
- JOSÉ WILSON DA SILVA SANTOS — 16,26 3g/dl, 1997; 12,10 3g/dl, 1998 (fls. 32/33).
- CLÁUDIO MIGUEL DOS SANTOS — 11,24 3g/dl, 1998 (fls. 38).
- EVERALDO GONÇALVES GOMES — 14,30 3g/dl, 1998 (fls. 54).
Exames laboratoriais feitos posteriormente indicam a eliminação gradativa das substâncias tóxicas dos organismos dos autores. Tal fato, contudo, não derruba a constatação, por exames anteriores, de que os servidores, em virtude da exposição habitual ao DDT, suportaram um alto grau de intoxicação no passado, sendo que, parte das enfermidades diagnosticadas na época, guardavam relação direta com a intoxicação do DDT, tanto que tiveram que ser afastados da atividade de risco para tratamento de saúde.
Convém salientar que a FUNASA, antes de enviar os servidores ao trabalho de campo, passava-lhes apenas um treinamento inicial, enviando-os em seguida à zona rural sem as condições mínimas de segurança no trabalho, sem provê-los do equipamento adequado para o manuseio da substância tóxica, sem o necessário treinamento periódico de reciclagem, enfim, desrespeitando as mais comezinhas normas de segurança que, caso fossem observadas, impediria ou minimizaria os efeitos danosos do produto tóxico utilizado no serviço. Nesse particular, nota-se à toda evidência a violação dos direitos dos autores a uma atividade laboral segura e hígida.
Assim, reconheço a responsabilidade objetiva da FUNASA pelos danos sofridos pelos autores ao longo desse tempo, não tendo a entidade pública conseguido demonstrar eventual culpa dos autores no evento danoso para efeito de eximir-se do dever de indenizar.
O direito vindicado pelos autores encontra amparo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme ementa que se transcreve:
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDOR EXPOSTO AOS EFEITOS DO INSETICIDA DDT. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E O MANUSEIO PERMANENTE DA DROGA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PENSÃO: TERMO INICIAL E FINAL.
HONORÁRIOS.
1. O servidor da SUCAM estava exposto, em razão de sua função, aos efeitos do inseticida DDT.
2. A responsabilidade é da União, quer no plano da culpa (Código Civil, art. 159), quer no plano objetivo (C.F. de 1967/1969, art.
107).
3. Razoabilidade da indenização fixada na sentença (Súmula 490 do STF). Valor convertido em salários mínimos. Inexistência de violação ao disposto no artigo 7º, inciso IV, da Carta Magna. Precedentes do STF.
(REO 91.01.04524-5/RO, JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES, DJ de 09/07/2001, p. 40).
Na hipótese vertente, a indenização se impõe como meio de fazer justiça aos autores, já que padeceram por longos anos dos efeitos da intoxicação provocada pelo DDT, causando-lhes transtornos de ordem física e psíquica, conforme explanado ao longo desta exposição, o que denota a existência do dano moral, consubstanciado na dor, angústia, preocupação, sofrimento mental, inquietações íntimas vivenciadas pelos autores.
À míngua de critério objetivos, no ordenamento, para valoração da indenização por danos morais, adoto como razoável o valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ano de exposição aos efeitos tóxicos do DDT em razão de suas atividades laborais, conforme anotado nos exames periódicos de saúde, ficando assim delimitada a indenização devida a cada autor:
- Josué Simão de Oliveira: 8 anos (fls. 92) – R$ 80.000,00
- Ubiratan Ferreira Moreno: 9 anos (fls. 105) – R$ 90.000,00
- José Wilson da S. Santos: 8 anos (fls. 116) – R$ 80.000,00
- Cláudio Miguel dos Santos: 8 anos (fls. 126) – R$ 80.000,00
- Evealdo Gonçalves Gomes: 6 anos (fls. 136) – R$ 60.000,00
No tocante ao pleito de dano material, a FUNASA vem custeando as despesas com o tratamento de saúde dos autores, inexistindo nos autos comprovação de gastos materiais arcados pelos mesmos, razão pela descabe indenização a esse título.
Igualmente não procede o pleito de pensão mensal com fundamento na lei civil, que não se aplica aos servidores públicos, submetidos a regime jurídico próprio, que dá tratamento diverso à situação apontada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratificando a tutela antecipada concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a FUNASA a indenizar os autores por danos morais, pagando-lhes as seguintes quantias: Josué Simão de Oliveira – R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); Ubiratan Ferreira Moreno – R$ 90.000,00 (noventa mil reais); José Wilson da S. Santos – R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); Cláudio Miguel dos Santos – R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); Everaldo Gonçalves Gomes – R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que devem ser corrigidas monetariamente a partir da sentença até a data do efetivo pagamento, bem como acrescidas de juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca e a assistência judiciária concedida, ficam as partes isentas do pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Sentença sujeita à remessa obrigatória.
Publique-se. Intime-se. Registre-se.
Belém,20 de março de 2006.
EDISON MOREIRA GRILLO JÚNIOR
Juiz Federal da 1ª Vara
http://waldirmadruga.blogspot....9657483935
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