BSPF - 07/11/2013
A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que é legítima a disposição contida em edital para concurso público no sentido de que os candidatos habilitados sejam classificados por ordem decrescente da nota final, consideradas a primeira e a segunda opção de municípios de lotação.
De acordo com os autos, a autora da ação buscou inicialmente a Justiça Federal do Distrito Federal, alegando que tinha direito à nomeação e posse no cargo de perito médico da Previdência Social. Argumentou que houve quebra na ordem de classificação dos candidatos, já que foi convocada para o município de Paranaguá – localidade para a qual concorrera em segunda opção, pois no momento da inscrição optara para a cidade de Curitiba como primeira opção.
Como a 16.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido, a candidata recorreu ao TRF1. Segundo ela, a “Administração não considerou apenas a ordem decrescente da nota final para classificar os candidatos, mas também os diferenciou de acordo com a opção, isto é, os candidatos que escolheram dado município como 2.ª opção foram classificados após os candidatos que escolheram o mesmo município como 1.ª opção”. Assim, um candidato classificado em posição inferior à dela foi lotado na cidade de sua primeira opção – Curitiba.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, não deu razão à apelante. Segundo o magistrado, o edital do concurso público previa que o candidato, ao inscrever-se, deveria indicar até dois municípios de lotação na mesma unidade da federação para os quais pretendia concorrer.
“A apelante definiu em sua inscrição como 1ª opção a cidade de Curitiba/PR e como 2ª opção a cidade de Paranaguá/PR, tendo sido classificada em 5º lugar no rol dos candidatos à cidade de Paranaguá, apesar de haver tirado nota superior - 233,47 pontos - ao 2º colocado, que obtivera 223,40 pontos”, observou o desembargador.
Segundo ele, a norma do edital também dispunha que o provimento dos cargos ficaria a critério da Administração do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e obedeceria à ordem de classificação específica dos candidatos habilitados por município de lotação, conforme a opção feita no ato de inscrição e de acordo com a necessidade do INSS.
“Com efeito, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância. Deve ser prestigiado, na espécie, o princípio da vinculação ao edital, que por certo será desprezado se prevalecer a tese do apelante, especialmente se, conforme se depreende dos autos, o candidato não impugnou previamente qualquer item do edital”, salientou o desembargador, que ainda se baseou em precedentes do próprio TRF1.
Conforme o magistrado, a ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso em questão, considerando a 1.ª e 2.ª opção, feita no ato da inscrição, obedeceu ao disposto no instrumento editalício, devendo ser prestigiado o princípio da vinculação ao edital. O relator afirmou ainda: “a razão de ser das opções, por esta ou aquela localidade, além das razões individuais de comodidade ou vínculos regionais, está diretamente ligada à concorrência, o que significa dizer que, ao fazer a opção, o candidato já levou em conta a localização da cidade, o número de habitantes, o número de concorrentes, o nível dos concursandos, entre outros. Por esta razão é que há todo um disciplinamento prévio e vinculante, expressado por via do edital, o qual deverá ser, necessariamente, obedecido pelo universo de candidatos e também pela Administração”.
Seu voto no sentido de negar provimento à apelação foi acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
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