AGU - 08/11/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça Federal, que questões das provas objetivas do concurso público realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sudeste de Minas Gerais (IFET-Sudeste) para cargo de técnico administrativo, em 2010, fossem anuladas a pedido de uma candidata.
Uma participante entrou com um Mandado de Segurança contra o resultado final do certame com alegação de que teria sido prejudicada por supostos erros na formulação de algumas questões. Além disso, pedia que a nota dela fosse alterada e o resultado final da seleção modificado. Ela alegou que as perguntas 5, 8,13 e 34 abordaram assuntos que não estavam previstos no Edital nº 006/2010.
A Procuradoria-Seccional Federal em Juiz de Fora/MG (PSF/Juiz de Fora) e a Procuradoria Federal junto ao Instituto (PF/IFET) explicaram que as questões impugnadas estavam previstas no conteúdo programático do edital.
As unidades da AGU defenderam que seria vedado ao Poder Judiciário, conforme já pacificado pelos Tribunais Superiores, reavaliar os critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos de concurso, pois dessa forma estaria adentrando no mérito administrativo, ao substituir a banca na avaliação das provas, o que afrontaria o princípio da Separação de Poderes.
A 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora acolheu os argumentos das Procuradorias da AGU de que as questões eram plenamente compatíveis com o programa de provas para o cargo e negou os pedidos da candidata. A decisão reconheceu que não houve qualquer ato ilegal por parte da Administração Pública capaz de motivar a anulação das questões apresentadas.
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