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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Advogados demonstram autonomia do Ministério da Saúde na realização de exames médicos periódicos de servidores


AGU     -     16/12/2013

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que o Ministério da Saúde tem autonomia para estabelecer a programação para realização de exames médicos periódicos de servidores cedidos a municípios do Mato Grosso do Sul.

Em ação ajuizada contra a União, o Sindicato dos Trabalhadores Públicos em Saúde, Trabalho e Previdência (SINTSPREV) exigia que o órgão fosse obrigado, por força de decisão judicial, realizar as avaliações médicas de acordo com a programação apontada pela entidade.

Além disso, o Sindicato pedia o pagamento de indenização por dano moral coletivo com alegação de descumprimento dos artigos 206-A da Lei nº 8.112/90 e 3º do Decreto nº 6.856/2009. Os textos estabelecem que os servidores estatuários serão submetidos a exames médicos periódicos, conforme programação adotada pela Administração Pública Federal.

Em defesa do Ministério da Saúde, a Procuradoria da União do estado do Mato Grosso do Sul (PU/MS) sustentou que a ação era indevida, pois que a legislação correspondente não estabelece prazo algum para que a realização dos exames periódicos, apenas estipulou que tais avaliações devem ser realizadas pela Administração Pública Federal.

A unidade da AGU demonstrou, ainda, que o Ministério da Saúde já iniciou a realização dos exames médicos, e que está em curso a elaboração de um programa de amplitude nacional, o que, além de planejamento minucioso, requer a disponibilização de consideráveis recursos financeiros.

A 1ª Vara Federal de Campo Grande/MG seguiu os argumentos da AGU e negou o pedido do Sindicato. Para o magistrado, ficou claro que o órgão federal não estava alheio ao tema, e inclusive estava em processo de formulação de uma agenda nacional para realização dos exames. "Insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração desenvolver, nos termos das normas citadas, a programação a ser adotada para a realização dos exames de que se trata. Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse processual, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito", concluiu a decisão.

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