PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASILA
Lei nº 8.078, mais conhecida como Código de Proteção e Defesa do Consumidor, é ambiciosa. Instituída em 11 de setembro de 1990, ela tem como objetivo não apenas atender às necessidades dos consumidores, mas assegurar o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteger seus interesses econômicos e de qualidade de vida, além de garantir a transparência e harmonia das relações de consumo. Tudo muito bonito, mas tem pouco efeito se ficar apenas no papel. Para fazer valer o que está escrito no Código, é preciso conhecê-lo. E, para dar uma mãozinha nisso, a SUPER listou 6 direitos do consumidor que você deveria conhecer:
Lei nº 8.078, mais conhecida como Código de Proteção e Defesa do Consumidor, é ambiciosa. Instituída em 11 de setembro de 1990, ela tem como objetivo não apenas atender às necessidades dos consumidores, mas assegurar o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteger seus interesses econômicos e de qualidade de vida, além de garantir a transparência e harmonia das relações de consumo. Tudo muito bonito, mas tem pouco efeito se ficar apenas no papel. Para fazer valer o que está escrito no Código, é preciso conhecê-lo. E, para dar uma mãozinha nisso, a SUPER listou 6 direitos do consumidor que você deveria conhecer:
1. Inversão do ônus da prova
Onde está na lei: TÍTULO I, CAPÍTULO III, Art. 6º
A lógica “inocente até que se prove o contrário” não é sempre válida nas relações de consumo. É garantida ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova. Isso significa que, no processo civil, o juiz pode isentar o consumidor da responsabilidade de apresentar dados que comprovem sua alegação e determinar que o fornecedor é o responsável por apresentar provas que atestem a qualidade ou validade dos serviços prestados. Esta decisão pode ser tomada quando a denúncia parecer verdadeira ou quando o consumidor não contar com subsídios para acrescentar às provas – quando precisar comprovar a não-contração de serviços ou defeitos de fábrica, por exemplo.
2. O fornecedor deve responder por defeitos de fabricação – até mesmo fora do período de garantia
Onde está na lei: TÍTULO I, CAPÍTULO IV, SEÇÕES III e IV
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem pelos defeitos de qualidade ou quantidade que tornem produtos inadequados ao consumo ou diminuam seu valor. E não adianta dizer que não sabia de nada: o fato do fornecedor desconhecer o erro não o exime da responsabilidade. Tampouco é possível escapar da obrigação por meio de cláusulas em letrinhas miúdas – a lei proíbe que o contrato atenue ou exonere o fornecedor de responder pelo problema. Quando se tratam de problemas aparentes (ou facilmente perceptíveis) em serviços ou produtos não-duráveis, o consumidor tem até 30 dias para fazer sua reclamação. No caso dos duráveis, esse prazo é de até 90 dias.
A situação se torna mais polêmica quando se trata dos chamados “vícios ocultos”, ou seja, defeitos que não são facilmente identificados e podem demorar anos para se manifestarem. A lei deixa claro que o consumidor tem direito à reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto, e não apenas durante o período de garantia. O prazo para reclamação começa a contar a partir do momento em que o defeito de fabricação foi notado.
3. (Quase) tudo pode fazer parte do contrato
Onde está na lei: TÍTULO I, CAPÍTULO V, SEÇÃO II, Art. 30
“Qualquer comunicação estabelecida com o fornecedor constitui a prova material que foi feito um pagamento ou que foram dadas informações sobre o serviço prestado”, afirma o gerente técnico do Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, Carlos Thadeu de Oliveira. Por isso, não adianta prometer o que não se pode cumpir. Segundo a lei, toda informação ou publicidade, veiculada em qualquer forma ou meio de comunicação, faz parte do contrato estabelecido com o consumidor. Isso obriga o fornecedor a cumprir os serviços ofertados e anunciados.
Ou seja, até mesmo peças publicitárias, ligações e trocas de e-mails podem ser usadas como provas do acordo estabelecido entre as partes. Caso o prestador de serviços se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o que foi combinado, aceitar um serviço ou produto equivalente ou rescindir o contrato – tendo direito, nesse caso, à restituição integral de qualquer quantia antecipada e também do valor de eventuais danos ou perdas.
4. Proteção contra publicidade e práticas abusivas e enganosas
Onde está na lei: TÍTULO I, CAPÍTULO V, SEÇÃO III e SEÇÃO IV
Não vale mentir nem omitir. Qualquer peça publicitária capaz de induzir o consumidor ao erro é considerada enganosa. Seja quanto às características, qualidade, quantidade, preço ou qualquer outro tipo de dado sobre produtos e serviços. É considerada abusiva toda publicidade discriminatória, que explore medos, se aproveite da deficiência de julgamento ou induza ao risco o consumidor. Conseguiu lembrar de pelo menos cinco propagandas que fizeram isso na última hora? Pois saiba que não é preciso ser atingido diretamente para procurar órgãos de direitos do consumidor.
“Há uma gama enorme de publicidade abusiva ou enganosa no pais, mas o consumidor reclama pouco. Geralmente achamos que que muitas situações que seriam abusivas ou enganosas são permitidas, e isso não é verdade. Um processo pode ser instaurado até mesmo por causa de uma reclamação feita por alguém que não foi vítima direta. Nós não averiguamos apenas o dano, o dano é apenas um agravante”, afirma o assessor juridico do Procon Estadual de Minas Gerais, Ricardo Amorim. O mesmo vale para as práticas abusivas: entre aquelas listadas no Artigo 39, encontram-se as inconvenientes “vendas casadas” (como acontece quando você quer comprar só um xampu, mas é obrigado a levar junto um condicionador, por exemplo); execução de serviços ou envio de produtos sem solicitação prévia do consumidor; e deixar de estipular prazos para o cumprimento de obrigações. Já passou por alguma situação assim?
5. O valor de cobranças indevidas deve ser restituído em dobro
Onde está na lei: TÍTULO I, CAPÍTULO V, SEÇÃO V
“Repetição do indébito”. O termo, que aparece no Código de Defesa do Consumidor, pode até parecer complicado mas diz algo simples: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. A medida é aplicada em casos em que o comerciante possa ter agido de má-fé, ajudando a proteger o consumidor e coibir práticas abusivas.
6. Prazo de arrependimento
Onde está na lei: TÍTULO I, CAPÍTULO VI, SEÇÃO I, Art. 49.
Quando foi criado, este artigo da lei fazia referência principalmente às compras feitas por telefone ou a domicílio (por meio de catálogos ou vendas porta à porta, por exemplo), mas hoje é um importante instrumento para regulamentação de compras feitas pela internet. Pela lei, o consumidor tem um prazo de sete dias para desistir de um contrato – contando a partir da assinatura ou recebimento do produto/serviço – sempre que a compra for feita fora do estabelecimento comercial. A lei é clara também no que diz respeito ao responsável por arcar com os custos: dentro do prazo de reflexão, qualquer valor pago deve ser restituído ao consumidor, o que vale também para o valor do frete pago para a devolução do produto.
O entendimento da lei é de que, como o consumidor não teve contato direto com o produto, deve ter o direito de se arrepender da compra. É preciso ficar atento, no entanto: isso não dá ao consumidor um prazo para “teste” do produto.
Consultoria: Ricardo Amorin, assessor juridico da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) Estadual de Minas Gerais; Carlos Thadeu de Oliveira, gerente técnico do Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############