Consultor Jurídico - 05/09/2019
A reforma constitucional da Previdência não escapa a simplificações sem base jurídica objetiva. A mais nova é a afirmação segundo a qual os servidores estaduais, distritais e municipais estão ausentes da reforma. Teriam sido excluídos dela pela Câmara dos Deputados e em nada o atual texto da proposta de reforma repercutiria nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios sem uma atuação dos legisladores subnacionais após a aprovação da emenda constitucional. Essa afirmação é falsa, embora os órgãos de imprensa a tenham repetido ad nauseam nas últimas semanas. Esse equívoco pode ser uma incorreção completa (em alguns casos) ou um desacerto parcial em outros (ainda assim com múltiplas e preocupantes consequências).
Estados, Municípios e Distrito Federal disciplinam hoje regimes próprios de Previdência Social (RPPS) exclusivamente para os agentes públicos titulares de cargos efetivos. Os empregados públicos, regidos predominantemente pelo regime trabalhista, e os servidores investidos exclusivamente em cargos em comissão vinculam-se ao regime geral da Previdência Social (RGPS), cuja disciplina normativa é privativa da União.
O RGPS disciplina a situação previdenciária dos trabalhadores da iniciativa privada em geral e de todos os servidores públicos não filiados a regimes próprios de Previdência social. O RGPS é gerido pela autarquia federal Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (i). Portanto, as alterações no regime geral promovidas pela reforma da Previdência alcançarão logo após a sua promulgação todos os servidores estaduais, distritais e municipais em regime de emprego público e os investidos em cargos em comissão (espécie de cargo que, em alguns municípios, em razão do clientelismo, pode corresponder a um contingente expressivo e até dominante no quadro de pessoal)i Porém não apenas esses servidores são alcançados: tem sido frequente nos últimos anos - especialmente nos municípios - a extinção de regimes próprios de Previdência e a transferência de todos os servidores titulares de cargo público efetivo para o regime geral administrado pelo INSS. Trata-se de modalidade de fraude aos direitos dos servidores efetivos previstos no Art. 40 da Constituição Federal, que agora será reconhecida como legítima e com efeitos próprios por normas específicas da reforma constitucional da Previdência (Art. 40, §22, I, c/c Art. 34 da PEC).
Uma fraude vergonhosamente frequente, que reduz ano após ano o número de entidades federativas que possuem Regimes Próprios de Previdência Social. Atualmente, segundo a última informação disponível, apenas 2.123 entes federativos possuem RPPS, de um total de 5.598. Em outras palavras: nada menos do que 3.475 entes federativos não possuem regime próprio de previdência social e nada terão para legislar sobre o assunto após a promulgação da reforma da Previdência. Entre os 2.123 que ainda possuem regimes próprios inclui-se a União, os 26 Estados, o Distrito Federal e 2.095 Municípios. (ii)
Basta essa informação inicial para demonstrar que a afirmação segundo a qual os servidores estaduais, distritais e municipais estão fora da reforma da previdência é...
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