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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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sexta-feira, 13 de setembro de 2019

TCU Decide Que Governo Terá De Divulgar Pensões De Servidores Inativos



BSPF     -     12/09/2019

O governo federal tem 60 dias para divulgar os valores pagos a cada 1 dos seus servidores aposentados, pensionistas e demais inativos –o que inclui militares da reserva. A decisão foi tomada pelo TCU (Tribunal de Contas da União) nesta 4ª feira (11.set.2019), após uma denúncia feita pelo portal Fiquem Sabendo. Com a decisão, passam a ser alvo de publicidade não só inativos, como também aqueles que recebem pensão de seus parentes. As informações são do portal Fique Sabendo. 


Leia aqui a íntegra da decisão.


A agência vinha tentando há meses ter acesso aos dados por meio de pedidos feitos via Lei de Acesso à Informação ao então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (atual Ministério da Economia). Entretanto, a pasta restringiu a divulgação de informações sobre remuneração e subsídio recebidos “apenas para os servidores públicos que estivessem na ativa” e que “não possuía posicionamento jurídico efetivo quanto à questão da publicação dessas informações para inativos”.


O portal afirma que, entre 2011 e 2016, as despesas realizadas com servidores aposentados, na reserva, reformados e instituidores de pensão atingiram R$ 494,6 bilhões.


Na decisão, o TCU entendeu que “tendo em vista o alto volume de recursos dispendidos em aposentadorias e pensões, interpretação equivocada do que dispõe a LAI acarreta o não atendimento, em sua completude, da política de transparência ativa na gestão do Poder Executivo Federal”.


O TCU determinou ainda a abertura dos dados ao Ministério da Economia, e que “se ainda não o fez, que adote medidas, no prazo de 60 dias, com vistas à divulgação da base de dados, em formato aberto, dos pensionistas vinculados ao Poder Executivo Federal, bem como dos aposentados que passaram à inatividade em data anterior a novembro de 2016, em observância ao princípio da publicidade constante do art. 37 da Constituição Federal e ao disposto nos arts. 8º da Lei 12.527/2011 (LAI), 7º do Decreto 7.724/2012, 1º, incisos II e V, e 8º do Decreto 8.777/2016″.


Fonte: Poder 360

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