Consultor Jurídico - 05/12/2019
Uma das propostas polêmicas constantes da chamada PEC do Pacto Federativo [1] (PEC nº 188/2019) reside na ampliação de competências do Tribunal de Contas da União. De acordo com a proposta, caberá ao TCU consolidar a interpretação das leis financeiras por meio de Orientações Normativas, que teriam efeito vinculante em relação aos demais Tribunais de Contas. Da decisão de Tribunal de Contas que contrariar a orientação normativa referida caberia reclamação ao TCU, que poderia anular a decisão e fixar prazo para que outra seja proferida.
A despeito dos muitos questionamentos de constitucionalidade relativos a esta proposta, limito-me a tratar da importância da busca de uniformidade na interpretação de determinados conceitos de direito financeiro, em especial das despesas com pessoal, regidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos 18 a 23. A falta de uniformidade na aplicação dos conceitos da LRF relativos à despesa pública, em especial no pertinente à despesa com pessoal, motivou a proposição da alteração do texto constitucional. É fato que cada Tribunal de Contas possui autonomia para interpretação, aplicação e controle das chamadas leis financeiras. Por outro lado, também é fato que a consolidação das contas públicas no estado brasileiro, notadamente marcado por um federalismo fiscal de receitas desequilibradas em favor da União, assume importância para evitar distorções no sistema de distribuição e redistribuição de receitas e também para o controle de limites. Com efeito, para efeito de consolidação, comparação e mesmo para eventuais ajustes na União, Estados e Municípios é preciso saber se estamos falando da mesma coisa quando nos referimos a despesa total com pessoal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) definiu a despesa total com pessoal (art. 18, caput)[2] de forma bastante abrangente. A mesma Lei Complementar determina também (art. 18, § 1º) que os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos sejam contabilizados como Outras Despesas de Pessoal.
A questão é relevante, sobretudo no âmbito municipal, onde realidades diferentes são verificadas na prestação de serviços ao Município. Nos municípios, é comum a contratação de pessoas físicas para prestação de serviços que, nos demais entes – Estados, Distrito Federal e União – são executados por agentes públicos efetivos, selecionados mediante concursos públicos. Advogados, contadores e médicos são exemplos de profissionais que corriqueiramente possuem vínculo contratual com municípios, e não vínculo celetista ou estatutário. A questão pode ser abordada sob diferentes pontos de vista, inclusive no que se refere à identificação ou não da necessidade de implementar carreiras de Estado para a execução de tais serviços, mas o foco proposto neste ensaio é eminentemente financeiro. Com efeito, verificar como são contabilizados esses gastos é importante para evitar o que comumente se chama de maquiagem fiscal ou contabilidade criativa, expressões que refletem a manipulação dos dados contábeis para mascarar uma dada realidade.
A questão central, percebe-se, é a classificação e contabilização dos gastos com esses serviços prestados por terceiros, inclusive por pessoas físicas (advogados, médicos, contadores, etc). Mais precisamente, a celeuma envolve a classificação das despesas como Outras Despesas de Pessoal (art. 18, §1º da LRF) ou como Despesas com Serviços de Terceiros (art. 72) sendo que, nesta última hipótese, os gastos não seriam computados na despesa total com pessoal; naquela outra, seriam mesmo que a contratação fosse irregular. Caldas Furtado relembra [3] que a inclusão dos gastos com terceirizados atuando em substituição de servidores e empregados no cálculo da despesa total com pessoal busca evitar manobras para fugir do limite imposto pela...
Leia a íntegra em Despesas com pessoal e criatividade contábil
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