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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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quinta-feira, 26 de dezembro de 2019

Prisão Cautelar Não Suspende Proventos De Servidor Público

Consultor Jurídico     -     25/12/2019
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é ilegal suspender ou reduzir os vencimentos de servidor público afastado de suas funções por motivo de prisão cautelar. Afinal, nesta fase do processo criminal, não pode ser ignorada a presunção de inocência, assegurada pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição.


Com este entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que julgou parcialmente procedente pedido de ressarcimento de salários feito por um servidor municipal da Comarca de Soledade. O autor ficou cinco meses — julho a dezembro de 2014 — sem receber salário de motorista por estar cumprindo prisão cautelar.


O relator das apelações, desembargador-relator Eduardo Uhlein, lembrou que, além da presunção de inocência, a suspensão do pagamento de proventos contraria o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, como reconhece o próprio STF em vários precedentes.


"Assim, faz jus o servidor apelante ao pagamento integral dos dias em que não compareceu ao trabalho no período em que esteve preso preventivamente, e não apenas a 2/3, como concedido em sentença, que, pois, merece reforma parcial", anotou no acórdão, decisão que teve o apoio unânime do colegiado.


Enriquecimento sem causa


No primeiro grau, o juiz José Pedro Guimarães, da 2ª Vara Cível daquela comarca, entendeu que não era "justo nem razoável" privar o servidor, que por anos serviu a coletividade, da contraprestação financeira básica para a sua subsistência e a dos seus familiares. No entanto, o julgador considerou improcedente o pedido de ressarcimento integral dos salários não pagos naquele período. Para tanto, acenou com os princípios da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa, este expresso no artigo 884 do Código Civil.


Assim, a fim de assegurar "proteção salarial minimamente condizente com a garantia do mínimo existencial e os ditames do estado do bem-estar social", o julgador deu parcial procedência à ação para condenar o Município de Soledade a pagar apenas dois terços dos vencimentos do autor no período em que não trabalhou por ter ficado preso preventivamente.


Processo 036/1.17.0001494-2 (Comarca de Soledade)

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