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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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segunda-feira, 30 de dezembro de 2019

Equiparação Salarial


ISTOÉ     -     29/12/2019

Justiça barra equiparação salarial de funcionário de aeroporto com agente da PF
A Justiça do Trabalho barrou ‘pagamento indevido’ de R$ 200 mil a um ex-funcionário do Aeroporto Internacional de Brasília que pleiteava equiparação salarial e verbas rescisórias, como 13.º, férias, FGTS e INSS, referentes aos vencimentos de um agente de Polícia Federal, servidor público concursado. A decisão da 19.ª Vara do Trabalho de Brasília acolheu os argumentos da Advocacia-Geral da União.


Ele alegou que, na época, atuava em ‘desvio de função’ exercendo as mesmas atribuições dos agentes de polícia na Delegacia de Imigração do Aeroporto e que, por isso, teria direito ao recebimento dos valores.


Mas a Advocacia-Geral contestou o pedido.


A AGU demonstrou nos autos que ‘o empregado executava as funções de recepcionista’ – previstas no contrato de trabalho, tais como recepção e orientação de usuários e o atendimento nos terminais de embarque e desembarque, bem como a triagem da documentação de viagem e o acompanhamento do Sistema de Tráfego Internacional de passageiros e tripulantes sob a supervisão do agente de polícia.


O advogado da União Thiago Marins Messias, da Coordenação Trabalhista da Procuradoria-Regional da União da 1.ª Região (unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU), ressaltou que ‘nesses casos de terceirização só é possível que os empregados desempenhem atividades materiais acessórias, ou seja, de auxílio aos servidores públicos’.


“O autor da ação não realizava nenhuma ação privativa de agente policial federal, não possuindo qualquer um dos atributos típicos do poder de polícia dos agentes públicos, como a coercibilidade e a autoexecutoriedade, por exemplo”, argumenta o advogado da União.


Segundo Thiago, o ex-funcionário ‘realizava apenas atividades de auxílio ao trabalho dos agentes de polícia no controle migratório do Aeroporto de Brasília’.


A AGU sustentou, ainda, ser inviável a equiparação salarial, uma vez que envolve pessoas submetidas a regimes jurídicos diferentes – no caso, o empregado celetista e os agentes de Polícia Federal estatutários.


Burla 


Para Thiago Marins Messias, a equiparação entre o empregado celetista de empresa prestadora de serviço e um agente público de regime estatutário, como é o caso dos policiais federais, representaria ‘uma burla a princípios da administração pública’.


O advogado da União destaca que ‘para receber o subsídio de um agente da polícia federal é necessário primeiramente passar em um concurso público e exercer as funções inerentes ao cargo’.


“O principal foco num caso desses é evitar o enriquecimento ilícito por parte do autor da ação, que se daria em contrariedade a princípios constitucionais fundamentais à administração pública como a moralidade administrativa, a legalidade e o princípio do concurso público”, assinala.


A juíza da 19.ª Vara do Trabalho de Brasília acolheu os argumentos da AGU e ‘impediu o pagamento indevido do salário e das verbas rescisórias’.


(Estadão Conteúdo)

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