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sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

Valores Relativos A Auxílio-Alimentação Não Devem Ser Acrescidos Aos Proventos De Aposentadoria


BSPF     -     04/12/2019


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença, do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, para julgar improcedente o pedido de um aposentado da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) para acrescer os valores correspondentes aos tíquetes alimentação recebidos pelos ferroviários da ativa.


O recorrente alegou que o auxílio lhes é pago a título celetista e não estatutário; logo, é regido pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).


A relatoria do caso coube ao juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, que destacou que a finalidade do auxílio é indenizar o funcionário pelas despesas com alimentação no exercício de suas atividades como funcionário da empresa. O magistrado ressaltou, ainda, que “o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”.


Segundo o relator, a natureza não salarial das parcelas eventuais ou indenizatórias tem sido reiterada por julgados de tribunais superiores, associando também a não incidência de contribuição previdenciária. O caráter indenizatório, não retributivo ou salarial do auxílio em questão, possibilita ao empregado ter acesso à alimentação digna, sem despesas fora do ambiente doméstico, o que não ocorre com o aposentado. A decisão foi unânime.


Processo nº 2004.38.00.020750-9/MG


Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

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