Consultor Jurídico - 23/12/2019
Foi publicada nesta quinta-feira (19/12) lei que submete o pagamento dos honorários de sucumbência de advogados públicos ao teto constitucional. A Lei 13.957/2019 estabelece as diretrizes orçamentárias para 2020.
Conforme o texto, sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro, "para fins de incidência do limite de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição, serão considerados os pagamentos efetuados a título de honorários advocatícios de sucumbência”.
No Supremo
Em dezembro de 2018, a matéria foi questionada no Supremo Tribunal Federal pela Procuradoria-Geral da República. O relator da ADI 6.053 é o ministro Marco Aurélio.
Sob o comando de Raquel Dodge, a PGR defendeu que a remuneração de servidores federais só pode ser alterada por lei específica, de iniciativa do presidente da República. Além disso, disse que eles não podem receber qualquer adicional, como estabelece a Constituição Federal.
Para a PGR, o pagamento de honorários de sucumbência para advogados públicos viola os princípios da legalidade e da moralidade.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil foi admitido como terceiro interessado na ação. O órgão defende que o recebimento de honorários pelo advogado público não viola a determinação de remuneração exclusivamente por subsídio, uma vez que os honorários não se caracterizam como remuneração e não são pagos pelo ente público, mas pela parte vencida no processo.
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