BSPF - 23/01/2017
A Justiça do Trabalho é competente para julgar direito a nomeação de candidato aprovado em concurso público celetista. Com esse entendimento, a 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte rejeitou preliminar de incompetência da Caixa Econômica Federal e determinou o prosseguimento de uma ação movida por um homem que passou em prova para técnico bancária da instituição financeira.
Após ser aprovado no exame, o candidato ingressou na Justiça do Trabalho buscando o reconhecimento de seu direito à nomeação. Ele afirmou que, na vigência do concurso, a Caixa usou diversos terceirizados para tarefas exclusivas dos técnicos bancários, em afronta ao edital, à legislação e à jurisprudência.
A Caixa defendeu-se apontando que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a causa, já que não há relação de trabalho envolvida e a discussão sobre o concurso público diz respeito a fase anterior à investidura no emprego público, razão pela qual a competência seria da Justiça Comum.
Ao examinar o pedido, o juiz da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Cléber Lúcio de Almeida, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a causa. Para ele, a demanda gira em torno da formação do vínculo de emprego e envolve discussão sobre a obrigatoriedade da Caixa de contratar o candidato. Ou seja, o objeto da ação é a própria formação do contrato de trabalho.
"Ressalto que a efetiva existência da relação de emprego não é essencial para definir a competência da Justiça do Trabalho, pois essa se verifica também quando se discute a observância das condições negociais da promessa de contratar (fase pré-contratual) e até mesmo quando já tenha sido dissolvida a relação de trabalho (fase pós-contratual)", pontuou o julgador, frisando que, no caso, a questão não é a legalidade do concurso, mas o direito à nomeação de um candidato a emprego público, sob regime celetista.
Assim, no entender de Almeida, é irrelevante, para se determinar a competência, que a relação de emprego não se tenha ainda concretizado, sendo a controvérsia de índole nitidamente trabalhista, e não administrativa. Com isso, o juiz rejeitou a preliminar de incompetência suscitada pela Caixa. Da decisão ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0010323-36.2016.503.0021
Fonte: Consultor Jurídico
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