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segunda-feira, 11 de março de 2019

Servidora Lotada Em Exercício Provisório Há Mais De Nove Anos Garante O Direito De Ser Removida Para O Campus De Vitória Da Conquista Da UFBA


BSPF     -     09/03/2019

Servidora pública lotada em exercício provisório há mais de nove anos garante o direito de permanecer em caráter definitivo nos quadros da Universidade Federal da Bahia (UFBA), no Campus de Vitória da Conquista/BA, com base em entendimento da 1ª Turma do TRF 1ª Região ao negar provimento à apelação da União, contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que autorizou a lotação provisória da servidora na instituição de ensino no município baiano.



Contas dos autos que a autora entrou com o pedido de licença para acompanhar cônjuge em razão da remoção do cônjuge do quadro de pessoal da Superintendência do Departamento da Policia Federal de Rondônia para o DPF da Bahia.


Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José Andrade Arapiraca, explicou que no caso, a alteração do domicílio do grupo familiar teve por base opção formulada pelo cônjuge da autora em processo de remoção interna, no qual optou por ser deslocado para o estado da Bahia, e que o reconhecimento do direito à licença concedida à servidora para acompanhamento do seu cônjuge e sua lotação provisória decorreu de provimentos judiciais válidos, vigentes e eficazes.


Segundo o magistrado, diante do decurso de aproximadamente 9 anos da concessão da licença e lotação provisória objeto dos autos, é presumível que, além da apelada “já ter estruturado toda a sua vida e de sua família na localidade de lotação, a própria Administração já tomou as medidas necessárias ao equacionamento da vaga resultante do deslocamento da servidora”.


“Por conseguinte, extrai-se que, em cumprimento a medida liminar concedida, a apelada entrou em exercício na Universidade Federal da Bahia em 10/12/2009, ou seja, há quase 09 (nove) anos. Dessa forma, mostra-se evidenciado que o presente caso retrata uma situação fática já devidamente consolidada no tempo”, concluiu o magistrado.


Processo: 0001920-02.2009.4.01.3307/BA


Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

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