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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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terça-feira, 26 de março de 2019

Ação Coletiva Quer Garantir Aposentadoria Especial A Servidores Com Deficiência



BSPF     -     23/03/2019

Tramita no Supremo Tribunal Federal um mandado de injunção coletivo para declarar a inércia do Congresso Nacional em regulamentar o artigo da Constituição que trata da aposentadoria especial dos servidores com deficiência, beneficiando, assim, todos os servidores públicos que se encontram nessa situação. Apresentado pela Defensoria Pública da União, ele recebeu parecer favorável da Procuradoria-Geral da República. O processo está sob relatoria do ministro Luiz Fux.


A Constituição da República, no artigo 40, dispõe sobre o direito fundamental à aposentadoria especial dos servidores públicos com deficiência, bem como daquelas pessoas que exercem atividades de risco ou dos que trabalham sob condições insalubres. O Congresso, no entanto, até o momento não editou norma complementar que regulamente o dispositivo, inexistindo, dessa forma, diploma legal que garanta aos servidores com deficiência o direito à aposentadoria especial.



"É evidente que a omissão do legislador vem lesionando as pessoas com deficiência. Tais pessoas estão há 13 anos privadas da possibilidade de pleno gozo do seu direito fundamental à aposentadoria especial", afirma a DPU. O órgão diz ainda que, apesar da competência legislativa ser concorrente à União, estados, DF e municípios, a matéria deve ser regulamentada uniformemente.


A peça pretende ver garantido, em prol de todos os servidores públicos com deficiência da União, Distrito Federal, estados, municípios e respectivas autarquias e fundações, que os pedidos processados e decididos administrativamente de aposentadoria tenham a eles aplicados, por analogia, as normas respectivas existentes no Regime Geral de Previdência Social, até que sobrevenha a lei específica, ressalvando-se eventuais regras já editadas pelos entes federativos que se revelem mais benéficas.



No âmbito da administração pública federal, o secretário de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento informou, por meio de nota técnica em resposta à DPU, que, ante a carência de regulação da norma constitucional, a aposentadoria das pessoas com deficiência é concedida somente quando amparadas por ordem judicial.


"Diante de tal cenário, a fim de assegurar, de pronto, a todas as pessoas com deficiência servidoras públicas a obtenção de aposentadoria especial, independentemente da deliberação proferida em processo individual, a Defensoria Pública da União vem propor mandado de injunção coletivo em face das mesas da Câmara dos Deputados e Senado Federal, com o objetivo de combater a omissão normativa e, precipuamente, garantir sejam processados os pedidos de aposentadoria especial formulados por servidores com deficiência", explica a DPU na peça.



De acordo com a Defensoria, a via do mandado de injunção coletivo é o único meio processual hábil para a tutela de tal direito da coletividade. Além do pleito ter como objetivo promover direitos, ele desafoga, argumenta, as demandas do mesmo objeto que chegam ao Judiciário. Para atestar a legitimidade da ação coletiva, a DPU também entrou em contato com seccionais da OAB no país para apurar o custo de impetração de um mandado de injunção perante o Supremo em 2017: de R$ 2,5 mil em Minas Gerais a R$ 30,3 mil no Espírito Santo.


A PGR, por sua vez, enfatiza que a proteção social adequada das pessoas com deficiência está prevista no artigo 28 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, incorporados ao ordenamento jurídico interno com status de emenda constitucional, nos termos do artigo 5º–parágrafo 3º da Constituição.


"Importante, portanto, que o Brasil, em cumprimento às normas constitucionais, promova a plena promoção dos direitos das pessoas com deficiência em sua integralidade, o que implica a necessidade premente de edição da norma regulamentar do art. 40–§4º do texto constitucional pelo Congresso Nacional. Todavia, enquanto isso não acontece, existindo outro meio realmente análogo para o suprimento da norma, deve o Supremo Tribunal Federal determinar a sua aplicação aos servidores públicos com deficiência, sem que isso implique indevida ingerência na atuação dos Poderes Executivo ou Legislativo", pondera a PGR, Raquel Dodge.


MI 7.006


Por Ana Pompeu - repórter da revista Consultor Jurídico.


Fonte: Consultor Jurídico

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