Consultor Jurídico - 07/03/2019
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a possibilidade de que, em casos excepcionais, o servidor público possa ingressar na carreira de Ciência e Tecnologia no último padrão da classe mais elevada do nível superior.
O colegiado julgou inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.691/1993, com efeito ex nunc (a partir de agora), e manteve a validade do artigo 27.
Na ação, a Procuradoria-Geral da República sustentou que o artigo 18, parágrafo 1º, da lei afrontaria os artigos 37 e 39, caput, da Constituição Federal, pois, com a organização dos cargos em carreiras, o provimento só pode ser efetivado na classe inicial. A Procuradoria-Geral impugnou também o artigo 27, que mantém os servidores não alcançados pelo plano de carreiras na classificação em que se encontravam, mas fazendo jus às vantagens pecuniárias da nova norma.
O julgamento teve início em 2017 com o voto da ministra Cármen Lúcia, que reajustou seu voto na sessão da última quinta-feira (28/2). A ministra, que havia votado pela inconstitucionalidade de ambos os artigos impugnados, acolheu as ponderações apresentadas pelo ministro Luiz Edson Fachin para reconhecer a constitucionalidade do artigo 27.
De acordo com a ministra, não se trata de equiparação automática de vencimentos de servidores públicos, mas de aplicação do princípio da isonomia. A relatora destacou ainda que, durante os 26 anos de vigência da lei, todos os aumentos e ajustes dos servidores foram feitos nestas condições.
“Já houve inclusive aposentadoria e morte de vários desses servidores. A declaração de inconstitucionalidade neste caso, portanto, equivaleria a uma impossibilidade administrativa, com a criação de situação mais grave de desisonomia”, disse.
Em relação ao artigo 18, no entanto, a ministra manteve seu entendimento. Segundo ela, a previsão de que o Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia (CPC) estabeleça exceções possibilitando o ingresso imediato no último padrão da classe mais elevada do nível superior afronta os princípios da igualdade e da impessoalidade que regem o concurso público. Os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes votaram no mesmo sentido.
Divergências
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu em parte e votou pela improcedência da ação. Para ele, ambos os dispositivos são constitucionais. Segundo o ministro, “respeitadas as regras do concurso público da impessoalidade, é perfeitamente possível que o candidato que preencha os requisitos para entrar no último degrau da carreira faça concurso para o último degrau da carreira”. Foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
O ministro Marco Aurélio também divergiu, mas para considerar inconstitucionais os dois dispositivos. Segundo o ministro, a norma, ao permitir o ingresso do servidor no último patamar da carreira, coloca em segundo plano o que a Constituição Federal preconiza em seu artigo 39.
Ainda de acordo com seu voto, é inconstitucional a equiparação automática de vencimentos de que trata o artigo 27 da norma. “Muito embora se permita a permanência desses servidores nos planos de classificação de cargos originário, cogitou da extensão automática a esses servidores das novas remunerações previstas nessa lei, conflitante com a Constituição”, frisou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 1.240
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