O STF (Supremo Tribunal Federal) reafirmou, em Plenário nesta quarta-feira (24/4), a jurisprudência de relação de trabalho entre Poder Público e seus servidores. Esta apresenta caráter jurídico-administrativo, o que configura em competência da Justiça comum para julgamento de causas pertinentes, não à Justiça do Trabalho.
A decisão foi tomada em julgamento do recurso impetrado pelo governo do Amazonas, contrário à decisão do ministro Marco Aurélio, relator do CC (Conflito de Competência) 7231, que determinou a devolução pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) de processo trabalhista iniciado na 6ª Vara do Trabalho de Manaus. O TST havia declarado incompetência para julgar o caso, tendo em vista a jurisprudência da Suprema Corte. Cumprindo a determinação do ministro Marco Aurélio, a corte trabalhista encaminhou o processo ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, mas também este declinou de sua competência. Assim, coube ao STF decidir a quem cabe julgar o processo.
Jurisprudência
O Plenário seguiu jurisprudência firmada pela Corte em precedentes tais como o julgamento da medida cautelar na Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 3395, relatada pelo ministro aposentado Cezar Peluso, que suspendeu toda e qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição, que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Outro precedente citado foi o julgamento do RE (Recurso Extraordinário) 573202, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, no qual o Supremo firmou a competência da Justiça comum (estadual ou federal) para julgar causas que envolvam relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores.
Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/62394/
A decisão foi tomada em julgamento do recurso impetrado pelo governo do Amazonas, contrário à decisão do ministro Marco Aurélio, relator do CC (Conflito de Competência) 7231, que determinou a devolução pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) de processo trabalhista iniciado na 6ª Vara do Trabalho de Manaus. O TST havia declarado incompetência para julgar o caso, tendo em vista a jurisprudência da Suprema Corte. Cumprindo a determinação do ministro Marco Aurélio, a corte trabalhista encaminhou o processo ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, mas também este declinou de sua competência. Assim, coube ao STF decidir a quem cabe julgar o processo.
Jurisprudência
O Plenário seguiu jurisprudência firmada pela Corte em precedentes tais como o julgamento da medida cautelar na Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 3395, relatada pelo ministro aposentado Cezar Peluso, que suspendeu toda e qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição, que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Outro precedente citado foi o julgamento do RE (Recurso Extraordinário) 573202, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, no qual o Supremo firmou a competência da Justiça comum (estadual ou federal) para julgar causas que envolvam relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores.
Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/62394/
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