Maria Eugênia
Jornal de Brasília - 10/04/2013
A conversão da licença-prêmio em dinheiro é alvo de
milhares de ações movidas por servidores em várias instâncias do Poder
Judiciário. O Sindifisco Nacional, por exemplo, destaca a publicação da
Resolução 238/2013 do Conselho de Justiça Federal (CJF), que determina que
"serão convertidos em pecúnia, por ocasião da aposentadoria do servidor, os
períodos de licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos e nem contados em
dobro, desde que o pedido, na via administrativa, seja feito dentro dos cinco
anos seguintes à data da aposentadoria".
Conversão em pecúnia
Isso porque há um novo entendimento jurídico a partir de
decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e em recente
julgamento, o Tribunal de Contas da União (TCU) concedeu a conversão para
ministros que antes de se tornarem ministros eram regidos pela Lei 8.112/90 e,
mesmo depois, sendo regidos pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman),
conseguiram a conversão pelo direito adquirido à licença.
Construído
Quanto à conversão para os servidores em atividade, o
entendimento ainda está sendo construído, porque, anteriormente, a conversão
somente era permitida após o falecimento do servidor e nesses casos, quem a
usufruía eram os dependentes.
Contagem de prazo para prescrição
As novidades não param aí. O ministro Celso de Mello
concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pela Associação do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), suspendendo, em relação aos
associados dessa entidade, os efeitos de decisão administrativa proferida pelo
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no sentido de que a contagem do
prazo prescricional para fins de conversão, em pecúnia, do período de
licença-prêmio não usufruída conta-se da data da aposentadoria, e não da data do
reconhecimento administrativo de tal direito.
Vale até julgamento
A liminar, que terá validade até julgamento de mérito pela
Suprema Corte, vai no mesmo sentido de requerimento administrativo encaminhado
pela AMPDFT à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios (MPDFT), para que fosse determinada a conversão da
licença-prêmio não usufruída de seus membros aposentados, considerando-se como
termo inicial da prescrição a data do reconhecimento administrativo do direito
(1º de outubro de 2007), e não a data da aposentadoria.
Reconhecimento
Ao conceder a medida liminar, o ministro Celso de Mello
destacou que a deliberação do CNMP conflita com o entendimento do próprio
Supremo, além de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), segundo as quais o termo inicial da prescrição do
direito de conversão da licença-prêmio em pecúnia é a data em que se deu o
reconhecimento administrativo desse direito.
Caráter alimentar
Por fim, ele levou em conta, em sua decisão, que a
remuneração funcional e respectivas vantagens pecuniárias percebidas por
servidores públicos (ativos e inativos) e pensionistas revestem-se de caráter
alimentar. Assim, em seu entendimento, a decisão do CNMP expõe os associados da
AMPDFT ao risco de privá-los de valores essenciais à sua própria subsistência.
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