BSPF - 17/07/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, a possibilidade do candidato de concursos públicos para cargos de órgãos da União apresentarem cópia de documento de identificação autenticada ao comparecer no local de prova. A aceitação era requerida pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação ajuizada ante as normas de um concurso da Escola de Administração Fazendária (ESAF), vinculado ao Ministério da Fazenda.
Em Ação Civil Pública, o MPF solicitava que fossem aceitas cópias dos documentos de identificação previstos no edital de seleções em andamento realizadas pela ESAF ou qualquer outra organizadora. O pedido também postulava a proibição da exigência do documento original em novos concursos. O Ministério Público argumentou que existem normas, como o artigo 365 do Código de Processo Civil, que definem que as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, fazem a mesma prova que os originais.
Contestando a permissão pretendida na ação, a Procuradoria da União no estado do Ceará (PU/CE) esclareceu a necessidade do candidato portar o documento original no dia da prova. Os advogados da União que atuaram no caso sustentaram que os itens do edital relativos à identificação dos candidatos têm o nítido propósito de evitar fraudes durante o certame.
A Procuradoria rebateu o argumento do MPF de que a exigência violava o CPC, lembrando que o dispositivo citado não se aplicaria ao caso de competência administrativa, considerando o artigo 1º do mesmo código, que prescreve que tal norma regula apenas a jurisdição civil, contenciosa e voluntária. Para a unidade da AGU a "exigência de documento original pela comissão organizadora para o candidato adentrar em salas que serão realizadas provas para concurso público, conforme o caso relatado nos autos, não se relaciona com processo civil, por esse motivo o aludido dispositivo não se aplica ao caso em análise".
Para os advogados da União, não ficou demonstrado na ação que a apresentação do documento original pelos candidatos no momento da prova sofria de algum defeito. Diante das considerações, a AGU requereu o indeferimento da ação.
Acatando as explicações da Advocacia-Geral, a 4ª Vara da Seção Judiciária no Ceará julgou improcedente o pedido do MPF. A decisão, proferida monocraticamente, confirmou que as normas contestadas são extremamente razoáveis e salutares para a execução do procedimento administrativo do concurso.
Fonte: AGU
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