BSPF - 25/07/2013
A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região absolveu servidor público do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) condenado em primeira instância a dois anos e três meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, com base apenas nas provas produzidas no processo administrativo disciplinar (PAD).
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o servidor pela inserção de dados falsos nos sistemas informatizados da Previdência Social, consistente em vínculos empregatícios inexistentes, com vistas a obter vantagem indevida para si, o que resultou na concessão irregular de benefício previdenciário e consequente prejuízo de R$ 19.484,10 para a autarquia previdenciária.
Concluída a instrução criminal, a denúncia foi julgada procedente pelo Juízo de primeiro grau para condenar o servidor à pena de dois anos e três meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Inconformados, MPF e servidor recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região contra a sentença. O Ministério Público requer a reforma da sentença para majorar a pena-base, já que, a despeito de não haver sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do réu, já existem contra ele diversas condenações por crime da mesma espécie, “o que denota a sua personalidade voltada para o cometimento de crimes dessa natureza, bem assim porque possui conduta social inadequada”.
O servidor, por sua vez, requer sua absolvição, alegando insuficiência de provas, visto que a condenação estaria fundamentada apenas nas provas produzidas no processo administrativo disciplinar (PAD), que concluiu pela sua demissão, e no depoimento do segurado envolvido, violando seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Diz, ainda, que não foram apresentados pelo MPF elementos que comprovem que, de fato, foi ele quem inseriu as informações falseadas.
O relator, desembargador federal Hilton Queiroz, deu razão ao servidor. No entendimento do magistrado, o depoimento das testemunhas, conforme os autos, “nada acrescentaram quanto à participação do réu nos fatos a ele atribuídos na denúncia”.
Ainda de acordo com o relator, o MPF não trouxe aos autos provas indispensáveis capazes de contrariar as alegações do acusado no curso do processo. “Cabe ao Ministério Público provar o que alega, sendo inaceitável que alguém seja condenado apenas com base nos elementos do inquérito policial ou de quaisquer outros procedimentos administrativos prévios”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Artigo 313-A do Código Penal: “Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano”.
Fonte: Comunicação Social TRF1
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