AGU - 26/07/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça Federal do Ceará, que era indevida a ação movida por um servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7) que pretendia receber de forma retroativa, o mesmo valor do auxílio pré-escolar concedido aos servidores do Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com a AGU, os vários órgãos do Poder Judiciário possuem quadros de servidores próprios, sendo que cada um desses Tribunais têm total autonomia administrativa e independência para gerir seus orçamentos. E pode, como é o caso, fixar diferentes valores quanto ao auxílio-creche, conforme previsto nos artigos 96 e 99 da Constituição Federal.
O técnico judiciário, que tem dois filhos em idade de pré-escola, alegava que todos os servidores do Poder Judiciário da União que trabalham tanto nos Tribunais Superiores quanto nos Tribunais Regionais pertencem a mesma carreira, e são regidos pela Lei nº 11.416/2006. Segundo ele, por essa razão, teria direito, a cerca de R$ 22.804,35, atualizados monetariamente, pela diferença que deixou de ser paga a ele, no período entre janeiro de 2008 a dezembro de 2011.
O Procuradoria da União no Estado do Ceará (PU/CE) explicou que o valor do auxílio no âmbito nacional do Poder Judiciário só veio ocorrer a partir de janeiro de 2012, por meio da Portaria conjunta de número 5, de 5 de dezembro de 2011, unificando o valor por filho da assistência pré-escolar na quantia de R$ 561,00.
Os advogados da União destacaram que os benefícios pagos anteriormente a esta data, na quantia de R$ 280,00, foram concedidos com base em ato administrativo do Tribunal Regional e, dessa forma, não cabe qualquer tipo de equiparação.
A defesa da AGU sustentou, ainda, que a fixação do valor do auxílio implementada pelos Tribunais Superiores se restringe aos seus servidores e não se pode admitir sua aplicação para fundamentar o pagamento da diferença requerido pelo técnico judiciário. Isso porque, caso o pedido fosse aceito pela Justiça, a decisão, provocaria grave lesão ao princípio da reserva de lei, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal. Além disso, o texto Constitucional condiciona claramente o aumento de qualquer concessão de vantagens à prévia dotação orçamentária, nos termos do artigo 169.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará acolheu os argumentos da Advocacia-Geral da União e confirmou a sentença emitida pela 26ª Vara Federal de Fortaleza que havia negado o pedido do técnico judiciário do TRT7.
A decisão da Turma Recursal destacou que "órgãos diversos do Poder Judiciário têm quadros próprios de servidores e autonomia administrativa e financeira para gerir seus orçamentos, sendo descabida a pretensa parametrização".
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