A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) a pagar indenização a um servidor que sofreu contaminação por Dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), um pesticida usado, no passado, em programas de saúde pública para combater a malária e outras doenças endêmicas da região amazônica. A decisão confirmou sentença da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre (SJAC), mas elevou o valor da indenização por danos morais, de R$ 2 mil para R$ 3 mil por ano trabalhado com o DDT sem o uso de material e técnicas adequadas.
O servidor atuou como agente de endemias da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam) durante 11 anos, no período de 1987 a 1997. Entre as atribuições estavam visitas regulares a residências, que tinham o objetivo de pulverizar o interior das casas com DDT para combater as doenças causadas por insetos.
Para realizar o trabalho, os agentes dispunham apenas de capacete, botas, camisa de mangas longas e calça de brim. Além de não conterem máscaras, nem luvas e nem capas impermeáveis para cobrir ombros e braços, os uniformes eram feitos de material poroso, que absorvia e retinha eventuais respingos da calda formada com o DDT, prolongando o contato do produto com a pele.
Em 1998, a Funasa decidiu suspender, por precaução, o uso do DDT em campanhas de combate à malária. No ano seguinte, um exame de cronografia gasosa revelou que o servidor apresentava quantidade considerável da substância no sangue. O índice de 7,33 μg/L, embora dentro do tolerável – o limite é 30,0 μg/L –, justificou o pedido de indenização.
Processo
Na ação judicial, o servidor da Funasa pediu indenização por danos biológicos e por danos morais. O primeiro pedido foi negado, tanto em primeira quanto em segunda instância, porque não houve provas no sentido de que a contaminação tenha gerado sintomas ou comprometido sua saúde e qualidade de vida. O agente alegou, apenas, que os danos biológicos poderiam ser manifestados em eventuais problemas estéticos, como feridas cancerígenas, atrofia de membros ou cicatrizes de extirpação de tumores.
O relator do processo no TRF, contudo, frisou que “só há pagamento de indenização por dano atual e real, excluindo-se os danos meramente possíveis e a frustração de simples expectativas”. Já com relação aos danos morais, o desembargador federal João Batista Moreira entendeu serem passíveis de indenização. Isso porque, mesmo sem sofrer os efeitos físicos da contaminação, o servidor sujeitou-se ao “abalo psicológico decorrente da presença da substância maligna no organismo”.
No voto, João Batista Moreira fez, ainda, um histórico do uso e das proibições do DDT nos Estados Unidos e em dezenas de outros países, inclusive no Brasil. Estudos comprovaram que a pulverização da substância nas plantações pode causar sérios danos à saúde humana por mais de uma geração, vez que resíduos já foram encontrados no leite materno. No Brasil, o uso agrícola foi proibido em 1985 e, desde 1998, o DDT está banido das campanhas de saúde pública. Uma lei de 2009 (Lei 11.936/09) proibiu a fabricação, comercialização e o uso do produto em todo o território nacional após a constatação de que inúmeros servidores da Sucam sofreram graves sequelas e até morreram devido ao contato com a substância.
O servidor beneficiado com a decisão deverá receber o valor da indenização acrescido de juros de mora, a contar da citação inicial, conforme prevê a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal (STF). O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois magistrados que compõem a 5.ª Turma do Tribunal.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1
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