A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pena de demissão aplicada a dois policiais rodoviários federais, acusados de receber ilegalmente valores de caminhoneiros que trafegavam pela BR 393 (Rio-Bahia).
Os ministros do colegiado seguiram o entendimento do relator, ministro Humberto Martins, para quem o mandado de segurança impetrado pelos dois servidores demitidos não dedicou uma única linha para discorrer sobre a vasta prova produzida contra eles.
Os dois policiais foram presos em flagrante em 19 de março de 2007, sob a acusação de que teriam recebido valores de caminhoneiros. Diante disso, foi determinada a instauração de procedimento administrativo disciplinar (PAD) pelo corregedor-geral substituto do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF).
Concluídos os trabalhos pela comissão processante, os autos foram encaminhados ao ministro da Justiça, que decidiu pela demissão dos policiais, em portarias publicadas no dia 8 de julho de 2011.
Nulidade
Inconformados, os policiais impetraram mandado de segurança, sustentando nulidade do processo administrativo e, por consequência, dos atos demissionais.
Entre as nulidades apontadas, a defesa alegou que foram interpostos dois recursos hierárquicos dirigidos à autoridade instauradora do processo, que foram apensados aos autos administrativos “para serem apreciados quando da subida dos autos para a referida autoridade após o término dos trabalhos da comissão do PAD”.
Entretanto, segundo a defesa, tais peças não foram apreciadas pelo corregedor-geral da PRF, que decidiu pela remessa do PAD à autoridade julgadora.
Provas
O ministro Humberto Martins não identificou nenhuma das irregularidades apontadas pela defesa dos policiais. Para Martins, o processamento de recurso hierárquico, interposto no transcorrer do procedimento administrativo disciplinar, torna-se desnecessário se a comissão processante enfrenta os questionamentos feitos e a autoridade superior acolhe seus argumentos.
O relator destacou que os postulados da ampla defesa e do contraditório foram observados. Além disso, foram produzidas provas em vídeo, documentais e testemunhais, que apontam a prática de graves infrações, as quais não foram negadas em momento algum no mandado de segurança dos policiais.
Fonte: STJ
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