BSPF - 16/07/2013
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou pedido de concorrer a vagas destinadas a portadores de necessidades especiais em concurso do Hospital das Forças Armadas (HFA) a um candidato que alegou possuir visão monocular. A decisão é oriunda da análise do recurso de apelação interposto pela União Federal, em mandado de segurança, contra sentença da 17.ª Vara Federal do Distrito Federal, que concedeu o pedido do candidato e permitiu sua inclusão entre os candidatos portadores de necessidades especiais.
A União defendeu a necessidade da realização de perícia oficial e, portanto, de dilação probatória, para resolver a questão. Afirmou, ainda, que o impetrante não é portador de visão monocular, mas sim de visão subnormal no olho direito e visão normal no olho esquerdo, de acordo com os critérios da Organização Mundial de Saúde (OMS). A apelante solicitou, então, a suspensão do recurso diante da impossibilidade de o requerente tomar posse antes do trânsito em julgado da sentença.
O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator do processo na Turma, explicou que o mandado de segurança exige prova pré-constituída e, portanto, não é a via processual adequada para postular reconhecimento de deficiência física não comprovada e, portanto, do direito do candidato de prosseguir no certame. No mesmo sentido, citou jurisprudência deste Tribunal: “O mandado de segurança não comporta dilação probatória, o que faz com que as provas devam ser pré-constituídas (AMS 2006.38.09.004698-5/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 05/10/2007, p.103)”, citou.
O magistrado afirmou, ainda, que a aferição da deficiência física do impetrante necessita de dilação probatória, medida incompatível com a via de ação do mandado de segurança, uma vez que a junta médica oficial diverge da opinião do médico particular do candidato diante dos níveis de acuidade visual e nega a existência de visão monocular. Assim, entendeu o relator que há necessidade de produção de prova pericial.
O laudo apresentado pelo candidato e atestado por médico particular indicou que o impetrante apresenta visão monocular à esquerda. No entanto, o relatório da Junta de Inspeção de Saúde do HFA não enquadra o requerente como portador de visão monocular e descreve seu quadro com visão normal com correção no olho direito e subnormal com correção no olho esquerdo.
“Nesse contexto, considero que o laudo apresentado pelo candidato, além de constituir prova unilateralmente produzida, revela-se insuficiente para demonstrar que efetivamente é portador de visão monocular, posto que baixa acuidade visual não necessariamente indica cegueira para fins de concurso público”, afirmou Jirair Aram Meguerian, dando provimento ao recurso da União Federal e denegando a segurança pleiteada pelo impetrante.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1
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