BSPF - 18/12/2013
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou legal o desconto em folha de valores destinados a ressarcir o erário após um servidor ser condenado a devolver dinheiro público recebido do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). A decisão reforma sentença, de primeira instância, da 19.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).
O servidor foi condenado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) por não ter apresentado documentos referentes à prestação de contas dos recursos recebidos do CNPq. Na ação de execução de título extrajudicial movida contra ele, no entanto, o Juízo da 19.ª Vara Federal entendeu que não deveria haver desconto em folha porque o artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) proíbe a penhora de vencimentos, salários ou remunerações.
Insatisfeito, o CNPq recorreu ao Tribunal. Alegou que o bloqueio dos valores não diz respeito à penhora, mas tem como finalidade a “restituição ao erário” do montante levantado no processo de Tomada de Contas Especial que culminou com a condenação do servidor pelo TCU.
Ao analisar o caso, o relator da ação no TRF deu razão ao conselho. No voto, o desembargador federal Jirair Aram Meguerian frisou que o artigo 28 da Lei n.º 8.443/92 – Lei Orgânica do TCU – autoriza o Tribunal de Contas da União o desconto mensal de sua folha de pagamento para execução de dívidas. Também observou que o servidor condenado está sujeito à Lei n.º 8.112/90, que prevê o desconto em folha nos casos de reposição de valores aos cofres públicos.
Embora o artigo 46 da Lei n.º 8.112/90 condicione esse desconto à concordância do servidor, o magistrado destacou o entendimento contrário adotado pelo Supremo Tribunal Federal nesse tipo de ação. Segundo o STF, “por não se tratar a Tomada de Contas Especial de procedimento administrativo disciplinar, o desconto em folha independe da anuência do servidor”.
Com a decisão do TRF, o servidor condenado deverá ter os valores bloqueados em conta, considerando os limites previstos em lei. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 6.ª Turma do Tribunal.
Tomada de Contas Especial (TCE) – É um processo devidamente formalizado, com rito próprio, que objetiva a apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento. Em regra, a TCE é instaurada pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada (responsável pela gestão dos recursos), depois de esgotadas as providências administrativas internas para recomposição do erário.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############