Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Advogados confirmam que é indevida 'contagem ficta' de tempo de serviço para recebimento de adicional

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/


AGU     -     05/01/2015

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou ser indevida a "contagem ficta" do tempo de serviço - correspondente ao período não trabalhado efetivamente, mas considerado no cálculo final da aposentadoria - para fins de recebimento de gratificação. Com isso, os advogados da União confirmaram a tese de que essa contagem não poderia ser considerada para a concessão de vantagens remuneratórias, mas apenas para conversão de aposentadoria especial, por trabalho em condições que prejudicam a saúde, em comum.


Um servidor ajuizou ação para requerendo contagem ficta do tempo com o objetivo de receber o chamado abono permanência. Ele apontava que se fosse levada em conta a situação legal do cargo até a publicação da Lei nº 9.032/1995, o fato de o autor ocupar o cargo de engenheiro já assegurava o reconhecimento do adicional por atividade insalubre e, assim, garantia-lhe a contagem pretendida. Alegou que se considerado o tempo ficto pretendido, ele teria o tempo necessário para aposentadoria voluntária e que, por seguir no serviço público, o autor teria direito ao abono permanência.


Contestando as alegações do servidor, a Procuradoria da União no Estado do Ceará (PU/CE) defendeu que que o autor não faz qualquer referência ou prova de que recebera adicional de insalubridade. Segundo os advogados, isso seria necessário para comprovar que ele trabalhava em situação diferenciada.


Ainda de acordo com a AGU, o servidor não esteve sempre desempenhando as funções do cargo no período apontado (20/02/1978 a 28/04/1995). Destacou que houve período em que o autor ocupou as funções/atividades de prefeito do município de Cacoal/RO, no período de 26/03/1980 a 29/12/1982, e que por isso passou três anos sem desempenhar qualquer atribuição do cargo de engenheiro.


Além disso, os advogados da União ressaltaram que o entendimento do STF estabelece que os parâmetros para aposentadoria especial, enquanto não editada lei, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, sendo indevido mesclar diferentes regras. "Os pedidos formulados pela parte autora devem ser julgados improcedentes, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da prévia dotação orçamentária para realização de despesas e da separação dos Poderes.


A 21ª Vara Federal/RO acolheu o entendimento da AGU, reforçando que o STF firmou entendimento no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público para fins de recebimento de gratificação, mas somente para concessão de aposentadoria, não admitindo a conversão de períodos especiais em comuns, "mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas".


A PU/CE é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref. Processo 0500778-90.2014.4.05.8100 - 21ª Vara Federal.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############