Consultor Jurídico - 23/09/2017
O pedido de remoção feito por servidor público em razão do estado de saúde de seus filhos não se subordina ao interesse da Administração Pública. Esse foi o entendimento aplicado pela desembargadora Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao conceder liminar determinando a remoção de uma professora da Universidade Federal de Goiás (UFG) garantiu na Justiça o direito de remoção para a Universidade de Brasília (UnB).
Mãe de gêmeos diagnosticados com deficiência mental, a professora pediu a remoção para Brasília, onde seus familiares poderiam ajudá-la a cuidar dos filhos. A UFG negou o pedido, sob o argumento de que seria impossível removê-la à UnB, pois trata-se de outra universidade com quadro próprio de professores. Com isso, a professora ingressou com ação, representada pelos advogados Eurípedes Souza, Brenner Gontijo e Théo Costa, do escritório GMPR – Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados.
Na ação, os advogados apontaram que o pedido encontra amparo no artigo 36 do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90), que permite a remoção "por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial". Além disso, enfatizaram que, por ser divorciada, cabe à servidora todo o encargo relativo ao cuidado dos filhos, já que o ex-cônjuge reside em outro estado.
Negada em primeira instância, a tutela antecipada foi concedida pela desembargadora Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas que ressaltou que, conforme a Lei 8.112/1990, a remoção é direito subjetivo do servidor. Assim, explicou a desembargadora, uma vez preenchidos os requisitos elencados na lei, a Administração Pública tem o dever de promover a remoção do servidor.
"Dessa forma, o pedido de remoção por motivo de saúde não se subordina ao interesse da Administração Pública, não havendo de se falar em eventual violação ao princípio da supremacia do interesse público", complementou.
Diante disso, aceitou a solicitação da professora e determinou a antecipação de tutela para determinar à Universidade Federal de Goiás que proceda a remoção da professora, em caráter precário, para a Universidade Federal de Brasília.
Processo nº 1004103-72.2017.4.01.0000
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############