BSPF - 27/09/2017
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma servidora pública federal contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da Universidade Federal de Lavras (UFLA) ao pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de assistente em administração e o de secretária executiva, durante o período em que a servidora encontrou-se em alegado desvio de função.
Em suas alegações recursais, a apelante sustentou ter ficado comprovado que as atividades por ela desempenhadas são típicas do cargo de secretária executiva, e não do cargo de assistente em administração. A servidora alegou ainda que prova testemunhal confirmou as alegações descritas na inicial.
A relatora do caso, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, esclareceu que a doutrina e a jurisprudência não reconhecem a ocorrência de desvio de função como forma de provimento, originário ou derivado em cargo público com base na Constituição Federal, mas a jurisprudência tem assegurado aos servidores que comprovadamente experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de funções, enquanto este durar.
Para a magistrada, ao analisar as provas carreadas aos autos observam-se pontos de similaridade entre as atividades que autora desempenha em relação à qual pleiteia o pagamento da diferença remuneratória, pois as funções objetivam a execução de tarefas administrativas básicas.
A relatora esclareceu ainda que, no caso em espécie, por causa da semelhança entre as funções e pela correspondência de tarefas, como a elaboração de relatórios e planilhas da unidade, a servidora acreditou estar efetivamente desempenhando atribuições próprias do cargo de secretária executiva, porém “a intercambialidade entre as atividades de um e de outro cargo não permite aclarar o desvio de função”.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Processo nº 0000067-65.2013.4.01.3808/MG
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF1
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