Consultor Jurídico - 22/09/2017
No intuito de reduzir gastos com a folha de pagamento de pessoal, o Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) 792, de 26.7.2017, que instituiu o Programa de Desligamento Voluntário (PDV), a jornada de trabalho reduzida com redução proporcional de vencimentos e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia.
Para regulamentar esses programas, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG) recentemente editou a Portaria 291, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13.9.2017. Os servidores interessados poderão aderir ao PDV até 31.12.2017 e, no caso da licença incentivada, até o final do ano de 2018.
Como a questão suscita diversas dúvidas, serão abordados, em tópicos apartados, os aspectos mais relevantes que permitirão a compreensão do tema e facilitarão a decisão dos servidores pela adesão ou não aos programas sugeridos pelo Governo Federal.
Adesão ao PDV: quem pode e quem não pode participar
Com a adesão ao PDV, o servidor sinaliza a intenção de rompimento de seu vínculo funcional com a Administração Pública Federal, que se efetiva com a publicação do ato de exoneração no DOU. Até a publicação, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias, é facultado ao servidor desistir da adesão. Nesse ínterim, o servidor permanecerá em efetivo exercício.
Conforme a Portaria 291/2017, poderão aderir ao PDV de 2017 os seguintes servidores no limite de até 5% dos cargos ocupados: Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores do Banco Central, Assistentes Jurídicos da Advocacia-Geral da União, servidores das Carreiras da Polícia Federal, Agentes Penitenciários Federais, Especialistas em Assistência Penitenciária, Auditores-Fiscais da Receita Federal, Auditores Fiscais da Previdência Social, Fiscais do Trabalho, Auditores Fiscais Federais Agropecuários, integrantes da Carreira do Seguro Social, Oficiais e Técnicos de Inteligência, Agentes de Inteligência e Agentes Técnicos de Inteligência. Para as demais Carreiras não há limite.
Caso os pedidos de adesão sejam superiores a esse limite, o critério de desempate será a data de protocolo do pedido de exoneração.
Foi expressamente vedada a participação dos integrantes das carreiras de Perito Médico Previdenciário e de Supervisor Médico Pericial do INSS. No entanto, essa vedação não é exaustiva, já que todos os outros servidores públicos federais que não componham as carreiras acima mencionadas também não poderão aderir ao PDV.
Vale salientar que o programa proposto não alcança: i) os servidores que estejam em estágio probatório, ii) os que já tenham cumprido os requisitos legais para aposentadoria, iii) os que tenham se aposentado em cargo ou função pública e reingressado em cargo público inacumulável e iv) os que estejam habilitados em concurso público para ingresso em cargo público federal, dentro das vagas oferecidas no certame.
Ainda, não poderão aderir ao PDV os servidores que tenham sido condenados à perda do cargo em decisão judicial transitada em julgado, que tenham sido afastados por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, e, por fim, que estejam afastados em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde.
Caso o servidor tenha interesse e não esteja impedido de participar por algum dos motivos listados, basta apresentar no órgão ou entidade de lotação um pedido de adesão ao PDV, que pode ser encaminhado até mesmo por meio eletrônico, desde que devidamente assinado.
Vantagens e riscos do PDV
O incentivo financeiro oferecido aos servidores que optem por aderir ao programa corresponde a 125% da remuneração mensal recebida por cada ano de efetivo exercício. Por exemplo, caso o servidor perceba R$ 10 mil por mês e tenha completado 10 anos de serviço público, fará jus a uma indenização no valor de R$ 125 mil, conforme o...
Leia a íntegra em Vantagens e desvantagens do PDV de servidores públicos federais
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