BSPF - 27/10/2018
O contrato de crédito consignado feito por um servidor público, um aposentado do INSS ou um trabalhador da iniciativa privada não se extingue com a morte do tomador do empréstimo. Segundo a Justiça, cabe aos herdeiros arcar com a dívida. Esse entendimento foi adotado recentemente pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que abrange os estados do Sul. A decisão segue uma orientação já dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O TRF-4 julgou uma ação movida por seis filhos de uma pensionista do Paranaprevidência, responsável pelo sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado do Paraná. Os herdeiros alegavam que, com a morte da titular e o cancelamento da pensão que ela recebia, o débito de R$ 72 mil no consignado deveria se extinguir.
Como houve a suspensão no pagamento das parcelas do empréstimo, a Caixa Econômica Federal — banco que havia concedido o crédito — decretou o vencimento antecipado da dívida.
Em primeira instância, os herdeiros que queriam a suspensão do pagamento do empréstimo tiveram o pedido negado pela 11ª Vara Federal de Curitiba. Um dos filhos, então, recorreu da decisão.
Ele alegou a possibilidade de extinção do débito em virtude da morte da pensionista, com base na Lei 1.046, de 2 de janeiro de 1950 (artigo 16), que tratava do crédito com desconto em folha para servidores civis e militares. O Art. 16 desta lei declara que: "ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha".
O problema é que a nova Lei 10.820/2003, que autorizou o crédito consignado também para os trabalhadores da iniciativa privada (regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho), não considerou a hipótese de falecimento do mutuário. E os contratos feitos pelos bancos, muitas vezes, são omissos quanto a uma possível morte do titular.
Além disso, com a edição da Lei 8.112/1990, foram suprimidas indiretamente as regras do consignado para servidores previstas pela Lei 1.046/50. Na prática, a legislação mais antiga caiu por terra.
Com base nisso, a Terceira Turma do STJ decidiu, recentemente, que a legislação de 1950 não deve mais ser aplicada, e que há a obrigação de pagamento da dívida pelo espólio ou, caso já tenha havido a partilha, pelos herdeiros, "nos limites da herança transmitida".
A desembargadora do TRF-4 Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, também entendeu que apesar de não ter sido revogada, a Lei 1.046/50 não está mais em vigor. Portanto, a magistrada decretou que a morte da titular do empréstimo não extingue a obrigação de pagamento, e que os herdeiros devem arcar com a dívida.
Fonte: Jornal Extra
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