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terça-feira, 9 de outubro de 2018

União Deve Ressarcir Candidato De Concurso Público Cancelado Por Fraude?


JOTA     -     08/10/2018

Questão, que teve repercussão geral reconhecida, aguarda julgamento pelo STF há exatos seis anos


Brasília - O Supremo Tribunal Federal (STF) deve decidir se há ou não responsabilidade objetiva da União por danos materiais causados a candidatos inscritos em concurso público tendo em vista o cancelamento da prova por suspeita de fraude. O problema é que a questão aguarda julgamento há exatos seis anos. O Recurso Extraordinário (RE) 662405 está parado exatamente desde 8 de outubro de 2012.


No recurso, a União questiona acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas que, ao confirmar sentença de Juizado Especial Federal, declarou a responsabilidade objetiva em caso de cancelamento da realização de concurso público na véspera da data designada.


A anulação do concurso teria ocorrido mediante recomendação do Ministério Público Federal baseada em indício de fraude. Havia a suspeita de que alguns exemplares das provas que seriam aplicadas para o cargo de agente da Polícia Federal Rodoviária haviam vazado. O certame estava sendo realizado pelo Núcleo de Computação Eletrônica da Universidade Federal do Rio de Janeiro.


A inatividade do processo foi identificada pelo robô Rui, ferramenta criada pelo JOTA para monitorar os principais processos em tramitação no STF. O robô soa um alerta automático via Twitter quando estes processos fizerem aniversário ou completarem períodos específicos sem movimentação. É possível ver outras ações paradas no perfil @ruibarbot.


Segundo o acórdão, o ato administrativo que suspendeu as provas causou prejuízos ao candidato, como despesas com a inscrição no concurso, passagem aérea e transporte terrestre e condenou a União ao pagamento da restituição. Em votação feita em 2011 pelo Plenário Virtual, os ministros consideraram a existência de repercussão geral na matéria constitucional contida no recurso. O relator é o ministro Luiz Fux.


A União defende a inaplicabilidade do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima, “que teria deixado de ler comunicado posto na internet, o que lhe teria evitado as despesas”. E aponta que a instituição contratada para a realização do certame não era prestadora de serviços públicos, o que também afastaria a incidência do artigo 175 da Constituição.


Em parecer favorável ao pedido da União, a Procuradoria-Geral da República (PGR) afirma que “não parece razoável penalizar, novamente, a União pelo erro de outrem, que, por cláusula contratual, estava obrigado diretamente a fiscalizar os seus empregados”.


“A transferência de tal ônus ao ente público inviabilizaria, outrossim, a celeridade a ser alcançada na delegação de sua atividade meio, bem como estabeleceria indevida solidariedade, pois o artigo 37, §6º determina que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, diz o documento assinado pelo subprocurador-Geral da República Wagner Mathias Netto.


Por Mariana Muniz - Repórter em Brasília

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