Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

terça-feira, 23 de outubro de 2018

Tribunal Uniformiza Tese De Que Gratificação Por Desempenho Pode Variar Também Para Aposentados


BSPF     -     22/10/2018

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) uniformizou jurisprudência de que a gratificação por desempenho (GDASS) recebida por servidores da ativa e incorporada por aqueles servidores aposentados pela 3ª Emenda Constitucional nº 47/2005 não se confunde com a integralidade do salário destes, e sua redução não viola direito.


O IRDR foi suscitado pela 3ª Turma da corte em julgamento de apelação cível sobre o tema e admitido pela 2ª Seção em 01/12/2016. A questão foi levantada em ação ajuizada por aposentado que requer proventos integrais, equivalentes à última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com a manutenção de todas as rubricas que a integram, inclusive a GDASS, esta sendo devida em patamar igual ao da última remuneração.


Segundo a relatora, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, o artigo 3º da EC 47/2005 prevê que a última remuneração é o vencimento recebido pelo servidor acrescido das vantagens pecuniárias ditas incorporáveis seja em razão do próprio cargo seja em decorrência de suas condições pessoais. Entretanto, ressaltou a magistrada,“o direito à integralidade não abrange a parcela remuneratória de caráter variável, como é o caso da gratificação de desempenho em questão”.


“Não é possível estender aos proventos de aposentadoria as parcelas de remuneração de caráter variável, como é o caso da gratificação de desempenho, sob o fundamento de observância da integralidade constitucionalmente assegurada, de modo a se concluir pela inexistência do direito à inclusão do valor correspondente à pontuação de gratificação de desempenho da última remuneração em atividade ao cálculo dos proventos de aposentadoria”, concluiu a desembargadora.


O julgamento foi por maioria e ocorreu dia 9 de agosto.


Tese adotada


O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos. 


5041015-50.2016.4.04.0000/TRF


Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF4

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############