BSPF - 16/10/2018
Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu o direito líquido e certo da autora ao enquadramento no Regime Estatutário, instituído pela Lei nº 8.112/90, como servidor público civil da União, em cargo compatível com as funções por ela desempenhadas. Os demais pedidos, no entanto, para que fosse declarada a nulidade do aviso prévio e da rescisão do contrato de trabalho junto à Comissão Naval Brasileira na Europa (CNBE), bem como para que fosse determinada sua reintegração ao cargo de Auxiliar Local e o pagamento dos salários atrasados foram negados.
Na apelação, a recorrente contou que foi contratada em 1976 para exercer funções no CNBE, enquadrando-se na categoria de empregada pública, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Aduziu que solicitou, de forma espontânea, a aposentadoria por idade junto ao INSS, deferida desde 23/09/2009 mas que, todavia, no dia 05/01/2011, recebeu a Comunicação Interna n° 03/2011, baseada em lei inglesa, que informou que o seu contrato de trabalho seria rescindido em 06/07/2011 e que, caso desejasse continuar no emprego, poderia, no prazo de 90 dias, solicitar a sua permanência por meio de requerimento endereçado ao presidente do órgão.
Relatou que, embora tenha apresentado requerimento para permanência no emprego, em abril de 2011, teve seu pedido indeferido, sob o fundamento de que a rescisão contratual decorreu da aposentadoria concedida à impetrante e que o aviso prévio se deu segundo a legislação inglesa. Sustentou, por fim, que prestava serviços de caráter permanente e de forma contínua, vindo assim, a ser atingida pelas regras da Constituição Federal de 1988, que no art. 19 da ADCT, passando de celetista à condição de servidora pública estável e, com o advento da Lei nº 8.112/90.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que os auxiliares locais, aqueles lotados nas Comissões Diplomáticas Brasileiras no exterior, admitidos por contrato indeterminado, antes da Lei nº 8.112/90, enquadravam-se na categoria de empregados públicos, estando vinculados à CLT, razão porque lhes é assegurada o enquadramento no novo Regime Estatutário.
Para a magistrada, a apelante comprovou exercer a função de Agente Administrativo junto à CNBE, desde agosto de 1976, preenchendo, portanto, os requisitos legais para ser enquadrada no Regime Jurídico Único, tendo em vista que vinha trabalhando como contratada da União, sob o regime da CLT, há 12 anos antes do advento da Carta Política de 1988.
“No entanto, no que diz respeito à percepção dos salários em atraso e às vantagens de sua permanência no serviço público no período, cabe dizer que não há como se conceder os efeitos financeiros retroativos decorrentes desse enquadramento, dada a impossibilidade, em sede de mandado de segurança, da cobrança de valores, consoante dispõe a súmula 269/STF”, concluiu. A decisão foi unânime.
Processo nº 0052504-17.2011.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
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