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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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terça-feira, 16 de outubro de 2018

STF: Servidores De Agências Reguladoras Reivindicam Acumular Outras Atividades


JOTA     -     15/10/2018
Entidade diz que lei fere princípios constitucionais de liberdades de profissão, partidária e associação
A União Nacional dos Servidores de Carreira das Agências Reguladoras Federais (Unareg) ajuizou no Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira (15/10), ação de inconstitucionalidade contra dispositivos de lei de 2004 que os proíbem de exercer qualquer outra atividade profissional – inclusive gestão operacional de empresa – ou direção político-partidária.


De acordo com a entidade representativa dos funcionários dessas agências – como as de Vigilância Sanitária (Anvisa), de Petróleo (ANP) e de Telecomunicações (Anatel) – os artigos contestados da Lei 10.871 violam os princípios e dispositivos constitucionais referentes às liberdades de profissão, partidária, de associação, expressão e manifestação do pensamento.


Na ADI 6.033, os advogados da Unareg, João Marcos Fonseca de Melo e Juliana Brito Melo, pedem que o STF estabeleça “interpretação segundo a qual os servidores dos quadros de pessoal efetivo das agências reguladoras federais, criadas pelas Leis 10.768/2003 e 10.871/2004, podem exercer outra atividade profissional quando houver compatibilidade de horários, e desde que não haja conflito de interesses com atividade regulada, sendo que a averiguação da existência de conflito de interesses realizar-se-á pela própria agência reguladora responsável pela atividade regulatória”.


Na petição inicial, são destacados, dentre outros, os seguintes argumentos:


– “No Brasil, as agências reguladoras surgem no contexto da reforma administrativa, notadamente com o advento da Lei 8.031/90, que criou o Programa Nacional de Desestatização.


O contexto político, ideológico e econômico em que se deu a implantação das agências reguladoras, durante os anos 1990, foi diametralmente oposto ao norte-americano. Com efeito, o modelo regulatório brasileiro foi adotado no bojo de um amplo processo de privatizações e desestatizações, para o qual a chamada reforma do Estado se constituía em requisito essencial.


É que a atração do setor privado, notadamente o capital internacional, para o investimento nas atividades econômicas de interesse coletivo e serviços públicos objeto do programa de privatizações e desestatizações estava condicionada à garantia de estabilidade e previsibilidade das regras do jogo nas relações dos investidores com o Poder Público.


Iniciou-se, assim, um processo de privatizações com a transferência para particulares de serviços públicos que antes eram prestados pelo Estado, enquanto que Administração Pública ficou com a responsabilidade pela regulamentação, controle e fiscalização destes serviços.


E, nesse contexto, surgem as agências reguladoras, criadas por meio de lei, com a atribuição regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos transferidos para particulares”.


– “As Agências Reguladoras poderão exercer o poder regulamentar sobre as atividades profissionais e, assim, estabelecer quais profissões poderão compatibilizar-se com o exercício da atividade regulatória, sendo que a elaboração desse regulamento, à propósito, poderá ser realizada por meio de um procedimento plural e dialógico, no qual os servidores e a sociedade possam se manifestar a respeito. Essa sim parece ser uma solução condizente com o modelo de Estado regulador e a atual configuração policêntrica da Administração Pública”.


– “Enquanto inexistir tal regulamento, as Agências Reguladoras deverão analisar casuisticamente as profissões que podem compatibilizar-se com a atividade regulatória exercida pelo servidor, de modo a autorizar que certas profissões sejam exercidas pelo servidor quando houver compatibilidade de horários, e que não tenha conflito de interesses com a atividade regulada, a exemplo de servidor que tenha interesse de apresentar-se em shows de música nos finais de semana e receber uma contraprestação por isso; do servidor que tenha interesse de exercer a atividade de mecânico e receber uma contraprestação por isso; ou atividade de dentista; ou instrutor de paraquedismo, ou chefe de cozinha, etc…”.


Por Luiz Orlando Carneiro – Repórter e colunista

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