Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL
QUER COMPRAR OU VENDER É AQUI!!

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

quarta-feira, 31 de outubro de 2018

Ministro Nega Mandado De Segurança Contra Decisão Do TCU Que Impediu Pagamento Cumulativo De Gratificação E Quintos


BSPF     -     30/10/2018

Segundo o ministro Celso de Mello, o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão somente se aperfeiçoa com a análise de sua legalidade e posterior registro pelo TCU.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 35452, por meio do qual uma oficial de Justiça do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) questionava decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal o ato de concessão de sua aposentadoria e determinou a suspensão do pagamento da parcela relativa à Gratificação de Atividades Externas (GAE) cumulativamente com os quintos incorporados em decorrência da função comissionada (FC-5) que exerceu.


No mandado de segurança, a servidora aposentada argumentou que a decisão do TCU violava o devido processo legal, ofendia o princípio da irredutibilidade salarial e transgredia situação juridicamente já consolidada. Ela apontou ainda a decadência do direito do órgão para controlar e invalidar a vantagem por ela percebida, visto que a parcela (FC-5) integraria seus proventos de aposentaria há mais de cinco anos e havia sido incorporada à sua remuneração há mais de 20 anos com base nas disposições legais então vigentes.


Em sua decisão, o decano observou que o acórdão do TCU se ajusta integralmente à orientação jurisprudencial que o Supremo firmou sobre a matéria. Segundo explicou, o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão somente se aperfeiçoa com a análise de sua legalidade e posterior registro pelo TCU.


O ministro observou que, no curso do procedimento administrativo de apreciação da legalidade do ato de concessão inicial, não é assegurado a seu beneficiário o direito de defesa e contraditório, exceto se ultrapassado o prazo de cinco anos contado a partir do ingresso do processo no TCU. 


“O exame dos presentes autos, no entanto, revela que o lapso de tempo transcorrido entre o momento em que o ato concessivo foi submetido ao Tribunal de Contas da União (16/12/2014) e a ocasião em que proferida a deliberação ora impugnada (1º/11/2016) não superou os parâmetros temporais estabelecidos pela jurisprudência que venho de mencionar, razão pela qual não se verifica, neste caso, a alegada violação aos postulados do devido processo legal e do contraditório, que somente poderia caracterizar-se na hipótese (inocorrente na espécie) em que o Tribunal de Contas da União, caso ultrapassado referido prazo quinquenal, não houvesse assegurado à impetrante, ora agravada, o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório”, afirmou.


Quanto à alegada consumação da decadência administrativa, o ministro ressaltou que a jurisprudência do STF entende inaplicável o artigo 54 da Lei 9.784/1999 ao procedimento de controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas ou pensões. O dispositivo estabelece que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. Ao negar o mandado de segurança, o decano cassou liminar anteriormente deferida, julgando prejudicado o agravo interposto pela União.


Leia aqui a íntegra da decisão.


Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############