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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Breves considerações sobre a aposentadoria especial do servidor público e o mandado de injunção

Breves considerações sobre a aposentadoria especial do servidor público e o mandado de injunção


 
O direito Previdenciário, como todo direito social, caracteriza-se por ser um direito de conquistas, por esse motivo durante muitos e muitos anos os trabalhadores se virão desamparados pelo Estado e, ao esforço de muitas gerações a previdência ganhou a forma que tem hoje.
Nesse passo, conquistou-se o direito ao benefício especial, que surge como forma de compensação pelo trabalho exercido em condições que ponham em risco sua saúde ou integridade física.
A aposentadoria especial faz parte do rol de aposentadorias oferecidas aos trabalhadores. Em verdade, trata-se de uma aposentadoria por tempo de contribuição extraordinária que tem seu tempo de concessão reduzido em comparação à aposentadoria por tempo de contribuição comum.
É certo que em alguns ramos de atividades laborativas, o trabalhador sofre um desgaste muito maior que em outros, e ao consentir à probabilidade ou a certeza do dano à integridade da pessoa humana, devemos reconhecer que a aposentadoria Especial é um benefício que garante ao trabalhador uma contrapartida diferenciada para compensar os desgastes auferidos pelo segurado ao longo dos anos.
Tal beneficio decorre do trabalho realizado em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integralidade física do trabalhador, que tem por objetivo compensar o segurado pela maior exposição a condições adversas a saúde encurtando assim o período trabalhado (15, 20 ou 25 anos de trabalho, dependendo do grau de exposição aos agentes agressivos).
Na Constituição Federal de 1988, vemos que a possibilidade da aposentadoria especial do servidor público constou da redação original da Constituição Federal de 1998, no primitivo art. 40, § 1º, sendo preservado tal direito nas sucessivas reformas ocorridas, seja pela EC nº. 20/1998 (quando passou a constar o § 4º, do art.40),ou seja pela EC nº. 47/2005 (que deu atual redação ao texto).
O art. 40, § 4º, atual, expõe a intenção de proporcionar ao servidor público à aposentadoria especial:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas sua autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observado critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 4º è vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
Para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
A norma constitucional impõe, portanto, regulamentação específica, por meio da qual se defina a inteireza do conteúdo normativo a viabilizar o exercício daquele direito insculpido no sistema fundamental.
José Afonso da Silva ao comentar os direitos sociais previdenciários do servidor público explica que:
“´Servidor Público` é uma categoria importante de trabalhador; importante porque a ele incumbem tarefas sempre de interesse público. É por meio dele que o Estado realiza todas as suas atribuições. A despeito disso, tem ele sofrido, nos últimos tempos, desprestígio e desvalorização. Como trabalhador, cabem-lhe todas as formas de direitos sociais previstos no art. 6º da (Constituição da República), em igualdade de condições que se reconhecem a todos os trabalhadores. Há porém, diferenças que se assinalam, especialmente no que tange aos seus direitos trabalhistas e previdenciários, que estão sujeitos a regimes jurídicos especiais. A relação de trabalho subordina-se a um regime estatutário, a que ele adere por via de concurso público. Desse estatuto é que decorrem, para ele, os direitos e deveres funcionais, embora se lhe estendam alguns dos direitos trabalhistas previstos para os trabalhadores em geral (art. 39, § 3º).
(...)
Em principio, é vedada a adoção de requisitos e critérios (para a aposentadoria) diferentes dos (abrangidos pelo art. 40 e §§, da Constituição da República), ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os caos de servidores portadores de deficiência ou que exercem atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física(Emenda Constitucional n.47/2005). Lembre-se que o § 1º do art. 40 na redação original era especifico, permitindo a redução de tempo de serviço para fins de aposentadoria no caso de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. O texto da Emenda Constitucional n.20/98 é mais aberto, mas é razoável pensar que a lei complementar vai incluir as atividades penosas, insalubres e perigosas, que são as mais suscetíveis de prejudicar a saúde e a integridade física. Por isso, manteremos aqui, a consideração que expendemos de outra feita a respeito desses termos. “Penosas” são atividades que exigem desmedido esforço para ser exercício e submetem o exercente a pressões físicas e morais intensas, e por tudo isso gera nele profundo desgaste. “insalubres” são atividades que submetem seu exercente a permanente risco de contrair moléstias profissionais. “perigosas”, quando o servidor, por suas atribuições fica sujeito, no seu exercício, a permanente situação de risco de vida – como certas atividades policiais. A lei complementar o dirá.”[1]
Como vemos, trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, “aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade. Essa previsão condiciona o exercício nos termos e nos limites definidos em lei especifica[2]. Essa regra condiciona o exercício do direito a aposentadoria especial do servidor público, uma vez que limita o direito a uma posterior edição de lei.
O Constituinte originário e derivado, ao prever a regulamentação posterior, tinha como intuito propiciar uma melhor elaboração legislativa por meio de Lei específica, conquanto não esperava que tal edição levaria mais de 20 anos.
Por sua vez a competência para legislar sobre a seguridade social dos servidores é concorrente, ou seja, cabe a cada ente federativo (União, Estados, Municípios e DF) dispensar tratamento administrativo e previdenciário ao seu servido. É o que prevê o art. 24 da Constituição Federal.
Como trabalhador que é, o Servidor Público Estatutário tem direitos sociais assegurados pela Constituição, em que pese o trabalho seguro (garantia constitucional contida nos artigos 7º, inciso XXII, e 39, § 3º), do que resulta percorrer o caminho mais curto para a concessão da aposentadoria especial.
Assim devido ao lapso temporal da ausência normativa dos entes federativos para regulamentar o direito à aposentadoria especial, que na pratica torna inviável o exercício constitucionalmente garantido pela via administrativa, o servidor público se viu obrigado a buscar no judiciário a satisfação do seu direito.
A possibilidade de se buscar em juízo a regulamentação da norma ou liberdade constitucional, fez com que os, os segurados regidos pelo regime próprio, começassem a impetrar Mandados de Injunção junto ao STF, pois a Corte Maior havia deixado de lado o entendimento de que o Mandado de Injunção limitar-se-ia a uma declaração da mora legislativa.
Esse posicionamento ficou superado com o julgamento dos Mandados de Injunção números 670-ES, 708-DF e 712-PA, nos quais se pretendia a garantia aos servidores público do exercício do direito de grave previsto no art. 37, inc. VII, da CF/1988. Nos julgamentos ressaltou-se a possibilidade de uma regulamentação provisória pelo próprio Judiciário.
Com esse entendimento em 30.8.2007, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Mandado de Injunção n.721, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, impetrado por servidora pública que pleiteava a integração da lacuna legislativa para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial decorrente de trabalho realizado em condições insalubres a mais de 25 anos. Vejamos:
“(...)
É tempo de se refletir sobre a timidez inicial do Supremo Tribunal quanto ao alcance do mandado de injunção, ao excesso de zelo, tendo em vista a separação e harmonia entre os Poderes. É tempo de se perceber a frustração gerada pela postura inicial, transformando o mandado de injunção em ação simplesmente declaratória do ato omissivo, resultando em algo que não interessa, em si, no tocante à prestação jurisdicional, tal como consta no inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal, ao cidadão. Impetra-se este mandado de injunção não para lograr-se simples certidão da omissão do Poder incumbido de regulamentar o direito a liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes a nacionalidade, à soberania e à cidadania. Busca-se o Judiciário na crença de lograr a supremacia da lei fundamental, a prestação jurisdicional que afaste as nefastas conseqüências da inércia do legislador. Conclamo, por isso, o Supremo, na composição atual, a rever a óptica inicialmente formalizada, entendendo que mesmo assim, ficará aquém da atuação dos Tribunais do Trabalho, no que, nos dissídios coletivos, a eles a Carta reserva, até mesmo, a atuação legiferante, desde que, consoante prevê o § 2º do artigo 114 da Constituição federal, sejam respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho. Está-se diante de situação concreta em que o Diploma maior recepciona, mesmo assim de forma mitigada, em se tratando apenas do caso vertente, a separação dos Poderes que nos vem de Montesquieu. Tenha-se presente a frustração gerada pelo alcance emprestado pelo Supremo ao mandado de injunção. Embora sejam tantos os preceitos da Constituição de 1988, apesar de passados dezesseis anos ainda na dependência de regulamentação, mesmo assim não chegou à casa do milhar na interpretação dos mandados de injunção”.
“(...)
Havendo, portanto, sem qualquer dúvida, mora legislativa na regulamentação do preceito veiculado pelo artigo 40, § 4º, a questão que se é a seguinte: presta-se, esta Corte, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia?
Esta é a questão fundamental a considerarmos. Já não se trata de saber se o texto normativo de que cuida – Artigo 40, § 4º - é dotado de eficácia. Importa verificarmos é se o Supremo Tribunal Federal emite decisões ineficazes; decisões que se bastam em solicita ao Poder Legislativo que cumpra o seu dever, inutilmente. Se á admissível o entendimento segundo o qual, nas palavras do ministro Neri da Silveira, “ a Suprema Corte do Pais decide sem que seu julgado tenha eficácia”. Ou, alternativamente, se o Supremo Tribunal Federal deve emitir decisões que efetivamente surtam efeitos, no sentido de suprir aquela omissão.
(...)
A mora, no caso, é evidente. Trata-se, nitidamente, de mora incompatível com o previsto e proclamado pela Constituição do Brasil no seu artigo 40, § 4º.[3]
Salvo na hipótese de – como observei anteriormente, lembrando FERNANDO PESSOA – transformarmos a Constituição em papel “pintando com tinta” e aplicá-la em coisa em que está indistinta a distinção entre nada e coisa nenhuma, constitui dever-poder deste Tribunal a formação supletiva, no caso, da norma regulamentadora faltante.
O argumento de que a Corte estaria então a legislar – o que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre poderes (art.2º da Constituição do Brasil) e a separação dos poderes (art. 60, § 4, III) – é insubsistente.
Pois é certo que este Tribunal exercerá, ao formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o artigo 40, § 4º, da Constituição, função normativa, porém não legislativa”.
Assim ficou caracterizado, pelo voto acima, o dever do Poder Judiciário em afastar a inércia Legislativa, de forma a viabilizar a imediata aplicação do direito no caso concreto, sob pena de termos uma Constituição ineficaz.
Hoje em dia, consolidado o entendimento do STF sobre a eficácia do Mandado de Injunção, as barreiras existentes com relação a aposentadoria especial foram quebradas, e o segurado que deseja se aposentar na categoria especial tem a opção pela via judicial.
Porém, com o crescimento exponencial de Mandados de Injunção sobre a matéria no Tribunal e no intuito de facilitar o acesso a aposentadoria especial do servidor público o Supremo Tribunal Federal editou a proposta de Sumula Vinculante de numero 45.
O STF considerou que não existem tentativas concretas do legislativo em suprir a omissão constitucional que foi reiteradamente reconhecida pela Corte Maior e lançou mão do Art. 103-A da CF[4] e do art. 2º da Lei 11.417/06[5], editando de ofício o enunciado da proposta de sumula vinculante numero 45, que tem como sugestão o seguinte texto:
“Enquanto inexistente a disciplina específica sobre a aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/05, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (art. 57, § 1º da Lei n. 8.213/91)”[6].
Uma vez aprovada a sumula e publicada na imprensa oficial, esta passará a ter efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Com isso o caminho da aposentadoria especial do servidor público seria encurtado.
O Supremo já se manifestou em diversas oportunidades quanto à possibilidade de aplicação do parágrafo 1º, do artigo 57, da Lei 8.213/91 para concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. Isso porque há omissão de disciplina específica exigida pelo parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005.
Para o STF enquanto perdurar a mora do Executivo e do Legislativo, aplicar-se-á as regras do RGPS, ou seja, serão aplicados por analogia os art. 57 e 58 da Lei 8.213/91 que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social.
Vale destacar que nos termos da atual redação do artigo 57 da lei 8.213/91, é necessário a comprovação do tempo de serviço e da efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais(15, 20 ou 25 anos) para concessão do benefício especial, conforme explanado no capítulo que trata da Concessão da Aposentadoria Especial do Celetista.
Conclusão
A aposentadoria especial do servidor publico ainda desafiará os operadores do Direito por algum tempo até que a lei seja regulamentada. Essa mudança ainda exigirá um certo tempo para a adaptação da maquina pública.
Em face do que foi discutido e diante da dogmática apresentada podem ser formuladas algumas conclusões, que mister se faz para a compreensão do tema:
O Texto Magno acolhe a aposentadoria especial do servidor público estatutário e caberá ao operador do direito adaptar-se ao regramento constante atual, construindo um caminho capaz de materializar, com segurança, os direitos do segurado.
Ao combate da mora legislativa, muitas vezes, se encobre sob o falta de tempo e necessário se faz a remodelação doutrinária dos mais conservadores e a sedimentação da jurisprudência para que haja maior efetividade dos dispositivos constitucional e infraconstitucional que tratam da aposentadoria especial do servidor público estatutário.
A aposentadoria especial no âmbito estatutário é de natureza alimentar, que visa a integridade física do segurado sendo ele estatutário, aplicando-se os mesmos parâmetros utilizados para a aposentadoria especial do celetista em atenção aos princípios constitucionais.
A adoção desta tese traz reflexos orçamentários de difícil mensuração para os regimes próprios, na medida que não existe estudos atuariais sobre os impactos financeiros no orçamento exigidos em lei, cujo os reflexos serão maiores nos municípios menores.
De qualquer modo, ainda que se fale em déficit orçamentário, parece-nos que o judiciário não poderá ficar inerte, tanto com relação à aposentadoria especial do servidor, quanto os reflexos orçamentários provenientes dela.
A aposentadoria especial do servidor público é um tema ainda pendente de regulamentação por parte dos entes federativos o que inviabiliza o a concessão do benefício na esfera administrativa, mais nada impede o servidor/segurado ingresse com ação judicial para garantir seu direito.
Portanto, diante da expressa determinação legal, não cabe mais entrar no mérito sobre a pertinência da aposentadoria especial do servidor público estatutário. Melhor será exercitar e perseguir os meios mais adequados para a efetiva implementação dos desígnios do legislador, pois, o jurista não pode esperar por um Direito ideal. Ele deve trabalhar com o Direito existente, em busca de soluções melhores.
Notas:
[1]DA SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo; Editora Malheiros, 2008, p 360- 362.
[2] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª Edição. São Paulo; Editora Atlas S.A., 2004, p 43.
[3] MI 721/DF. Relator: Min. Marco Aurélio, Julgamento em: 30/8/2007, publicado no DJ de 31/11/2007 ata nº 52/2007. Acessado em 11/05/2010. Disponível em HTTP://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2291410.
[4] Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[5] Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei
[6] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Proposta de Súmula Vinculante sobre aposentadoria especial de servidores públicos recebe 21 petições. Disponivel em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=111314. Acesso em 05 de maio de 2010.

SERVIDORES APOSENTADOS PODEM RECEBER LICENÇA PRÊMIO E INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

SERVIDORES APOSENTADOS PODEM RECEBER LICENÇA PRÊMIO E INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

A licença prêmio é um instituto que foi extinto em 1993, ficando apenas o direito adquirido até aquela data.
O direito à licença prêmio consistia no gozo de três meses de afastamento remunerado a cada período aquisitivo de cinco anos. Além de tirar as licenças, os servidores também poderiam utilizar o tempo da licença prêmio para contagem de tempo para efeito de aposentadoria.
Caso o servidor tenha se aposentado, não tirado algum período aquisitivo ou contado de forma especial para aposentadoria, faz jus ao recebimento do valor em pecúnia (dinheiro), direito que não é reconhecido pela administração publica federal, devendo o servidor buscar seus direitos junto à justiça, que deve ocorrer no prazo de cinco anos após a publicação da aposentadoria no Diário Oficial da União, sob pena de perda de direito pela prescrição, conforme entendimento do STJ.
Visando ajudar aos seus filiados o Sindsef solicitou de todos os órgãos a relação de servidores aposentados nos últimos cinco anos, apresentado abaixo a relação dos aposentados pelo Núcleo do Ministério da Saúde em Rondônia, modelo de procuração advocatícia e contrato de honorários, além de procuração ao presidente do Sindsef para requerer os documentos necessários junto aquele órgão para instruir os processos judiciais (cópia de processo de aposentadoria e certidão de tempo de licença prêmio não gozada).
É importante salientar que serão observadas também eventuais demora na concessão da aposentadoria que se não foi causada pelo servidor poderá também ensejar nova ação judicial, para a qual também anexamos modelo de procuração e contrato de honorários.
Solicitamos de todos o empenho para que não deixemos prescrever o direito de nenhum de nossos filiados.

RELAÇÃO DE APOSENTADOS DO NUCLEO DO MINISTERIO DA SAÚDE EM RONDONIA
PROCURAÇÃO ADVOCATICIA – LICENÇA PRÊMIO
CONTRATO DE HONORÁRIO – LICENÇA PRÊMIO
PROCURAÇÃO ADVOCATICIA – DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

CONTRATO DE HONORÁRIOS – DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA


SIAPE - SISTEMA INTEGRADO DE ADM. DE RECURSOS HUMANOS PAGINA : 1
L.A54170.CP - RELACAO DE SERVIDORES POR SITUACAO EMISSAO : 26/08/13
ORGAO: 25000 - MS UPAG: 000.005.310 - UPAG/RO
SITUACAO FUNCIONAL: 02 - APOSENTADO
MES: : AGO2013
MATRIC. NOME
------------------------------------------------------------------------------
0489627 ADERZON HIGINO MUNIZ
0489464 ALBERTO HARDAYA CAVALCANTE
0501638 ALBINO ALVES DE SOUZA
0504468 ALBINO FRANCISCO DE OLIVEIRA
0503780 ALCEU JOAO DE RESENDE
0577975 ALCIDIA BARRETO DA SILVA MARROCOS
0577990 ALICE MOURA BARRETO
0501680 ALUIZIO AVELINO DA SILVA
0489902 ANTONIO BALBINO
0489379 ANTONIO FERREIRA BRITO
0489594 ANTONIO FERREIRA DA SILVA
0489553 ANTONIO PAULINO VICENTIN
0693330 ANTONIO RAMOS PONTES
0505197 APARECIDO AMARAL DE MELLO
0504075 APARECIDO NOGUEIRA
0489721 APARECIDO VALERIO DA SILVA
0489593 ARIOVALDO NUNES DA SILVA
0556673 ARNALDO FELIX FRAGA
0505356 ARQUILAU LIMOEIRO
0489599 ARTIDOR CORREA DE MORAES
0489786 ASSIS BENTO DOS SANTOS
0577978 AUGUSTO JOSE MONTEIRO DIOGO
0024817 AUREA PAIVA CARDOSO
0489383 AVANILTON CRISOSTHOMO DOS SANTOS
0657034 CARLOS ALBERTO BRASIL FERNANDES
0489638 CICERO LEANDRO DA SILVA
0505866 CIRO MOTA DUTRA
0489502 CLETO LOPES DA COSTA
0503779 CLOVIS DE OLIVEIRA DIAS
0489603 DANIEL ACIARI
0505226 DANIEL PESSOA FILHO
0503812 DARIL PEREIRA DIAS
0502888 DERCI SOARES DE MIRANDA
0505933 DEUSLENE ANDRADE DA SILVA
0657033 DEUZALINA CLAUDINA DE SOUZA SANTOS
0473668 DIRCE FIDELIS SIMOES
0489604 DIVINO APARECIDO DE MAGALHAES
0489794 DORCELINO PEREIRA BAIA
0489395 ECLAIR COELHO DA SILVA
6657028 EDIVALDO PACIFICO DANTAS
0693593 EDNA MARIA DE OLIVEIRA MONTEIRO
0489556 ELIAS LOPES SOARES
0578031 ELIDA MARIA DE MACEDO GALLO
6578031 ELIDA MARIA DE MACEDO GALLO
0552642 ELIERSON JOSE GOMES DA ROCHA
0489534 ENELICIO ANSELMO DOS SANTOS
0501697 EPAMINONDAS DA SILVA MOUSINHO
0577996 EVANI SOUZA TRINDADE
0489473 FATIMO LACERDA DE CARVALHO
0703344 FRANCIA ESTACIA DOS SANTOS
0489402 FRANCISCO ALVES MARTINS
0489877 FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
SIAPE - SISTEMA INTEGRADO DE ADM. DE RECURSOS HUMANOS PAGINA : 2
L.A54170.CP - RELACAO DE SERVIDORES POR SITUACAO EMISSAO : 26/08/13
ORGAO: 25000 - MS UPAG: 000.005.310 - UPAG/RO
SITUACAO FUNCIONAL: 02 - APOSENTADO
MES: : AGO2013
MATRIC. NOME
------------------------------------------------------------------------------
0577989 FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA VASCONCELOS
0489523 FRANCISCO DE FATIMA REBOUCAS
0489400 FRANCISCO DO NASCIMENTO
0601797 FRANCISCO IVAN BRAGA FAIG
0489919 FRANCISCO JOAQUIM DOS SANTOS
0489513 FRANCISCO MARQUES DA SILVA
0489318 FRANCISCO SAMPAIO SOUZA
0577979 GABRIEL LIMA MONTEIRO DE REZENDE
0489453 GIOVANI AMBROSIO DE MIRANDA
0503761 HELIO AQUILES PACHECO
0694850 IDALVA ANTONIA FERREIRA
0552379 ISSAMU ARIMOTO
0503782 IVAM CIVIDINI
0502664 IVAN FERREIRA BRASIL
0489698 JAIR RAIMUNDO CHAVES
1097866 JEREMIAS RIBEIRO SANTANA
1086269 JESUS ANTELO ALVES
0489490 JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
0502926 JOAO CARLOS CORONEL
0504568 JOAO CARMO DA SILVA
0577980 JOAO DIMAS DA SILVA
0489577 JOAO MARIA MACHADO
0521921 JORGE SANTO SIMON
0501750 JOSE APARECIDO MENEZES
0577994 JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA
6577994 JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA
0504564 JOSE CARDOSO FILHO
0577992 JOSE FERREIRA CANDIDO
0489460 JOSE FERREIRA LIMA
0489535 JOSE FRANCISCO FILHO
0502976 JOSE KAYSER DOS SANTOS
0489995 JOSE MANOEL DA CUNHA
0502270 JOSE MARTINS BRAGA
0471461 JOSE ROBERTO DA SILVA
0489330 JOSE VALTER DA SILVA
0578017 JOSEFA DE ARAUJO FERREIRA
0695471 JOZI LUIZ FARIA MACHADO
0489531 JUAREZ PEREIRA DA SILVA
0489783 JULIO CESAR PINTO DE OLIVEIRA
0501933 LEVI EDUARDO DE SOUZA
0489686 LOURIVAL FONTES DO VALE
0503796 LUCIA DE ALCANTARA SILVA
0599642 LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA NOBILE
0504543 LUIZ FRANCISCO DE PAIVA
0503512 LUIZ VIANA SAMPAIO
0489607 MANOEL JORGE DA SILVA
0489483 MANOEL JOSE DA SILVA
0489581 MANOEL MARINHO DE OLIVEIRA
0657503 MANUEL LOPES LAMEGO
6657503 MANUEL LOPES LAMEGO
0489676 MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DA COSTA
0703806 MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA CONDERE
SIAPE - SISTEMA INTEGRADO DE ADM. DE RECURSOS HUMANOS PAGINA : 3
L.A54170.CP - RELACAO DE SERVIDORES POR SITUACAO EMISSAO : 26/08/13
ORGAO: 25000 - MS UPAG: 000.005.310 - UPAG/RO
SITUACAO FUNCIONAL: 02 - APOSENTADO
MES: : AGO2013
MATRIC. NOME
------------------------------------------------------------------------------
0694488 MARIA DE FATIMA SOARES
0552290 MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA
0657504 MARIA GILKA E SILVA LAMEGO
6657504 MARIA GILKA E SILVA LAMEGO
0578027 MARIA HELENICE ALVES DE SOUZA
0577983 MARIA JOSE DE ANDRADE
0593273 MARIA LUIZA DE MATTOS ARAUJO
0656435 MARIA ROMINA BEZERRA DE QUEIROZ
0472036 MARLENE SALETTE DOS SANTO
0489808 MESSIAS MARQUES DA CRUZ
0489500 MOACIR FERREIRA DE MORAES
0489804 NATALICIO LUIZ DA CONCEICAO
0489433 NEOVANES BERNARDINO DA SILVA
0505876 NOEMIO LOPES DA ROCHA
0489544 OLIVIO TEODORO DOS SANTOS
0475197 OSEAS BORGES DA SILVA
0489437 OSVALDO JOAQUIM DE FREITAS
0226488 PEDRO MIRANDA GIL
0489609 RAIMUNDO MENDES MARTINS
0578021 REGINA COELY FREIRE ROCHA
0543564 RUTH FREIRE
0503984 SEBASTIAO ALVES DE MIRA
0489641 SEBASTIAO QUIRINO DOS SANTOS
0489634 SEBASTIAO SEVERINO DOS SANTOS FILHO
0475285 SERGIO AMILCAR HOINASKI
0526205 SILVANIRA RAMOS FAGUNDES PEREIRA
0489595 VALDEMIRO JOSE DA SILVA
0489540 VALDEZINO PEREIRA DE OLIVEIRA
0503359 VALTER BATISTA MACHADO
6657014 VANIA RITA ANDRADE
0489610 VITALINO RICARDO MIGNONI
0504861 VIVALDINO GODINHO DA SILVA
0489373 WENCESLAU RUIZ JUAREZ
0548572 ZIMAR MARQUES BASTOS
6548572 ZIMAR MARQUES BASTOS
0502613 ZOZIMO DAS GRACAS PASSOS
FIM DA IMPRESSAO

domingo, 29 de setembro de 2013

Planejamento autoriza concurso do MTE

Planejamento autoriza concurso do MTE


BSPF     -     29/09/2013


São 35 vagas para contador e 415 para agente administrativo. Orgão tem seis meses para publicar o edital de abertura do concurso

Brasília - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) autorizou a realização de concurso público para 35 cargos de Contador e 415 para Agente Administrativo do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Portaria autorizando a realização do certame foi publicada no DOU da União desta sexta-feira (27).

A responsabilidade pela realização do concurso será do Secretário-Executivo do MTE que baixará as respectivas normas do concurso mediante a publicação de editais, portarias ou outro ato administrativo. O MTE tem até seis meses para publicar o edital de abertura do concurso, contados a partir da data de publicação da portaria.

O provimento dos cargos ainda depende de autorização do MPOG e está condicionado à existência de vagas na data da nomeação e à declaração do respectivo ordenador de despesas, quando do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei de Diretrizes de Bases (LDO), demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados. 

Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE

Sindicato alegará 'boa-fé' para suspender decisão do TCU

Sindicato alegará 'boa-fé' para suspender decisão do TCU


BSPF     -     29/09/2013

O entendimento que vai ser alegado pelo sindicato dos servidores do Legislativo Federal (Sindilegis) para tentar suspender a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a devolução de recursos recebidos indevidamente pelos servidores está expressa em pelo menos quatro decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), todas se pautando na "boa-fé" dos servidores.

"Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorre desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público", destacou uma delas, da Primeira Turma do STJ, de outubro do ano passado.

Segundo a entidade, o Supremo Tribunal Federal, em decisão semelhante, destacou ainda a "ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para concessão de vantagem". No próprio TCU, não há consenso sobre a questão. Um ministro do Tribunal afirmou ao Grupo Estado, sob a condição do anonimato, que não há uma posição consolidada na Corte em favor da devolução de recursos pagos a mais a servidores públicos federais. Segundo ele, a posição final acaba dependendo de quem participa das sessões.

O ministro observou que a tendência do tribunal é não cobrar a devolução nos casos em que um servidor com baixo salário tenha recebido um pagamento a mais indevidamente. Contudo, quando a Corte aprecia processos de pessoas com salários altos, a divisão quanto ao ressarcimento ou não de recursos repassados a maior fica mais evidente. "Tem gente que acha que um cara desses está recebendo a mais e sabia, não é inocente", afirmou.

O integrante do TCU disse que há ministros que atuam nos "extremos". Há os que geralmente votam pela devolução, como Walton Alencar, e os que são contrários, caso de Raimundo Carreiro. Exemplo das diferenças de entendimento é que, no mês passado, a Corte de Contas livrou servidores da Câmara de devolver os salários acima do teto e, ontem, com uma nova composição, determinou o oposto para os funcionários do Senado.

Fonte: Agência Estado

Reajuste generoso: salário de R$ 40 mil

Reajuste generoso: salário de R$ 40 mil


BSPF     -     29/09/2013

Um dos ícones do Poder Judiciário do Brasil, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Joaquim Barbosa, deseja um aumento bastante generoso para seus colegas de Corte. O magistrado disse ao presidente da Câmara, o deputado Henrique Alves (PMDB), que enviará um novo projeto ao Congresso a fim de aumentar para R$ 40 mil o salário dos ministros do STF. No mês de agosto, Barbosa solicitou reajuste de remuneração, hoje de R$ 28,059,28 para R$ 30,658,42 mil. As informações são do site Diário do Poder, do jornalista Cláudio Humberto.

O pedido do ministro esbarra no desejo de diminuição dos gastos públicos. Recentemente, nos protestos que aconteceram a partir do mês de junho no país, manifestantes pediam, entre as pautas, a diminuição dos gastos da máquina pública. Caso o aumento no salário dos ministros do STF seja referendado, o teto do funcionalismo público, que hoje tem como referência os rendimentos dos magistrados, será elevado. Ou seja, poderia ocorrer uma série de aumentos em salários de servidores públicos em todos o país.

No mês de julho, Joaquim Barbosa se envolveu numa nova polêmica por recebido, em benefícios atrasados, R$ 580 mil. O ministro recebeu R$ 414 mil do Ministério Público Federal por conta de controverso bônus salarial, como forma de compensação ao auxílio-moradia concedido a deputados e senadores. Além dele, outros 603 membros do Ministério Público Federal teriam recebido valores semelhantes. A prática é legal, porém polêmica.

Somado a esse valor, o presidente do STF recebeu, ainda, cerca de R$ 226,8 mil, considerando a moeda de hoje, em 2007. A quantia foi resultado da conversão em dinheiro de 11 meses de licenças-prêmio não gozadas por ele. Ao todo, Barbosa embolsou R$ 580 mil. Com os devidos reajustes, esse valor sobe para R$ 704,5 mil.

Fonte: Diario de Pernambuco

Estudo mostra que número de servidores do Executivo Federal é maior no Rio

Estudo mostra que número de servidores do Executivo Federal é maior no Rio


Bárbara Nascimento
Correio Braziliense     -     29/09/2013

No entanto, Brasília registrou um aumento de 43% nos últimos 10 anos

Quem imagina Brasília como o maior centro do serviço público federal no país está enganado. Apesar de, nos últimos 10 anos, o número de servidores ter aumentado 43% no Distrito Federal, é na antiga capital do país, o Rio de Janeiro, que eles ainda se concentram. Um estudo da Escola Nacional de Administração Pública (Enap) mostra que a Cidade Maravilhosa tinha, em 2012, quase o dobro de funcionários públicos do que a atual capital federal. São 102.236 trabalhadores no Poder Executivo ante os 62.578 que atuam em Brasília.

Não à toa, Região Sudeste é responsável por abrigar 38% do efetivo que atua na administração direta e indireta. Logo atrás vem o Nordeste (21%) e, somente em terceiro lugar, o Centro-Oeste (17%).Os autores do levantamento explicam que, por ter sido a capital, o Rio ainda abriga muitos órgãos públicos, com grande contingente de pessoal. No entanto, apesar de ser a sede de várias entidades, antigas e recentes, como as agências Nacional do Petróleo (ANP) e de Saúde Suplementar (ANS), nos anos analisados pela Enap, entre 2002 e 2012, o número de servidores cresceu apenas 5% na capital fluminense.

Além dos dados relativos à lotação, o estudo traz um perfil do servidor do Executivo Federal, que representa 57% de todo o funcionalismo público da União. Segundo o levantamento, em 2012, existiam, 577,5 mil funcionários. Na análise do coordenador-geral substituto de pesquisas da Enap, Pedro Palotti, quando comparado aos mais de 700 mil identificados em 1989, o número mostra que a máquina pública ainda não chegou ao ápice da capacidade.

Decisão do ministro Luiz Fux pode abrir brecha a servidores do senado

Decisão do ministro Luiz Fux pode abrir brecha a servidores do senado


BSPF     -     29/09/2013

O  ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) não terão que devolver salários pagos indevidamente pelo tribunal. Fux entendeu que os valores foram recebidos “de boa-fé” pelos funcionários. A questão ainda será julgada pelo Plenário do STF.

O ministro decidiu anular parte de três decisões do Tribunal de Contas da União (TCU), tomadas em 2005, 2010 e 2011, que determinaram o fim dos pagamentos ilegais e a devolução do dinheiro. Segundo o TCU, servidores efetivos do tribunal não podem receber dois salários integrais quando também ocupam cargos em função comissionada. Fux atendeu ao pedido de suspensão da cobrança feito pela Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Assejus). A entidade alegou que os pagamentos estavam amparados por decisões judiciais.

Apesar de entender que outras decisões do STF consideram ilegal o recebimento de 100% de salário da função comissionada acumulada com a remuneração do cargo efetivo, o ministro entendeu que os servidores do TJDFT não são obrigados a devolver as quantias recebidas irregularmente. “É ponderável a tese relativa ao caráter alimentar das verbas controvertidas, recebidas de boa-fé pelos interessados, o que afasta qualquer possibilidade de devolução ao erário”, disse Fux.

Em outra decisão sobre pagamentos ilegais, na quarta-feira (25), o TCU também decidiu que o Senado deve interromper o pagamento de salários acima do teto constitucional (R$ 28.059,29) e que servidores que ganham além desse valor devolvam as quantias recebidas a mais nos últimos cinco anos. O Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindlegis) informou que vai recorrer ao Supremo para impedir a devolução do dinheiro.

Fonte: Diário do Poder

sábado, 28 de setembro de 2013

Chamada pública de servidores com deficiência com interpretação em libra...

Presidência da República dá início à ação que visa ampliar a presença de pessoas com deficiência em seu quadro de servidores


BSPF     -     28/09/2013

 Presidência lança chamada pública para recrutar pessoas com deficiência

Foi publicado nesta sexta-feira (27/9) no Diário Oficial da União o Edital de Chamada Pública para apresentação de currículos de pessoas com deficiência que sejam servidores federais e possam ser requisitados para trabalhar na Presidência. A chamada publica também investe na acessibilidade e seu texto também está sendo divulgado em um vídeo com interpretação em Libras, locução e legenda. O texto remete para um formulário eletrônico a ser preenchido pelos interessados.

Existem 4.500 servidores com deficiência na Administração Publica Federal, autodeclarados no Siape, segundo levantamento feito pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento. No caso da Presidência, como não existe um concurso público próprio e os quadros são formados por servidores requisitados de outros órgãos e por cargos comissionados, a estratégia encontrada para criar uma ação afirmativa própria de aceleração da inclusão de pessoas com deficiência foi a realização dessa chamada publica.

A politica de cotas no mercado de trabalho é uma ação afirmativa que tem acelerado o processo de inclusão de pessoas com deficiência no Brasil. Na iniciativa privada, o percentual obrigatório de pessoas com deficiência nos quadros deve ser aplicado a partir de 100 funcionários e varia entre 2 a 5%, de acordo com o numero de funcionários total da empresa. No setor publico, o percentual é de 5 a 20% de reserva de vagas nos concursos públicos, à medida que eles vão acontecendo. Não é com base no numero de pessoas existentes na carreira ou no órgão e sim por certame.

Neste momento, a chamada pública envolve cerca de 60 perfis diferentes de servidores que poderão ser requisitados, a partir da demanda real apresentada por cada um dos órgãos envolvidos na ação. A meta é que até dezembro de 2013 o Palácio do Planalto conte com 22 novos servidores com deficiência. A ação poderá se repetir em outros anos e deverá contar com um comitê de acessibilidade para garantir as tecnologias assistivas necessárias para que o servidor possa exercer suas atividades com plena capacidade.

"Trazer mais pessoas com deficiência para a convivência dos servidores da Presidência tem uma importância histórica e politica muito grande, pois confirma ainda mais o estreito compromisso do governo brasileiro com os princípios e regras da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado de direitos humanos ativamente negociado pelo Estado brasileiro e ratificado em 2008, com valor de emenda constitucional", diz a assessora especial da Secretaria-Geral, Lais de Figueiredo Lopes.

A Chamada Pública faz parte do Programa de Inclusão de Pessoas com Deficiência na Presidência da República, coordenado pela Secretaria-Geral com o apoio de diversos órgãos da Presidência, em especial, da Secretaria de Direitos Humanos. Lançado na semana passada, em homenagem ao dia nacional de luta das pessoas com deficiência (21), o programa visa assegurar a inclusão, a participação social e os direitos desse grupo de pessoas nas dependências da Presidência da República e na utilização de seus canais de interação. O programa é composto por 59 ações que envolvem desde adaptações nas edificações (especialmente o Palácio do Planalto e seus anexos), aquisição de ajudas técnicas e tecnologias assistivas (como cadeiras de rodas, sinalização tátil e veículos adaptados), além de ações de comunicação, sensibilização e capacitação das equipes para o atendimento adequado a pessoas com deficiência.

Para essa construção, a equipe técnica envolvida visitou programas semelhantes nos outros poderes, destacando-se o STF sem Barreiras, o Senado Inclusivo e o Programa de Acessibilidade da Câmara dos Deputados. Foi feito um amplo diagnostico das condições de acessibilidade do Palácio do Planalto e um consequente plano de ação com 60 produtos, dos quais a maioria já esta em andamento e devem ser concluídos ate o final de 2014.

A inclusão de pessoas com deficiência é uma agenda prioritária do Governo Federal que esta investindo 7,5 bilhões de reais por meio de politicas executadas por diferentes ministérios no Plano Viver sem Limites, coordenado pela Secretaria de Direitos Humanos. "É uma ação coerente com as demais politicas existentes no Governo Federal que abarcam as peculiaridades das pessoas com deficiência", complementa Laís.

Pessoas com deficiência – Pessoas com deficiência são pessoas como quaisquer outras, com protagonismos, peculiaridades, contradições e singularidades. Pessoas que lutam por seus direitos, que valorizam o respeito pela dignidade, pela autonomia individual, pela plena e efetiva participação e inclusão na sociedade e pela igualdade de oportunidades, evidenciando que a deficiência é apenas mais uma característica da condição humana.



Fonte: Secretaria-Geral da Presidência da República

Deputado defende votação imediata da PEC que isenta servidor aposentado de contribuir com a previdência


BSPF     -     28/09/2013

O deputado federal Fábio Trad (PMDB-MS) é favorável que seja votada rapidamente na Câmara Federal, o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) 555/2006, que isenta os servidores públicos aposentados da contribuição para a Previdência Social. A proposta tramita no Congresso Nacional desde 2006 e já conta com quase 400 assinaturas para ser incluído na pauta de votação.

“A PEC-555 é uma oportunidade do Governo reparar uma injustiça com os funcionários aposentados que  desde 2003, com a edição da Emenda Constitucional n° 41, voltaram a ter o desconto previdenciário”, comenta parlamentar, que considerou esta cobrança, “um atentado ao princípio do direito adquirido”.

Fábio Trad é de opinião de que aposentados e pensionistas “não podem e nem devem ser onerados pelo Estado brasileiro com esta cobrança, já que durante toda sua jornada produtiva contribuíram com a Previdência Social”.

Na avaliação do parlamentar sul-mato-grossense este longo período de tramitação da PEC serviu para seu aperfeiçoamento, sendo promovidas alterações para reduzir o seu impacto fiscal. O substitutivo que deve ir à deliberação do plenário fixou um escalonamento de isenção que reduziu de R$ 5 para R$ 4 bilhões a perda de receita com a medida. “Este valor é uma fração dos R$ 140 bilhões que o Governo concedeu aos empresários em desonerações em 2012 sem nenhuma contrapartida em termos de redução de preços”, observa Fábio Trad.

 Enquanto a versão original da PEC instituía a isenção imediata da contribuição, a proposta negociada com o Governo e que deve ir à votação  prevê a desoneração gradativa do encargo. Segundo o parecer do relator, ao completar 61 anos de idade, o servidor pagará 80% da contribuição, sendo reduzido em 20% a cada ano, até chegar à isenção completa aos 65 anos.

A ideia do relator substituto melhorou a proposta do titular, deputado Luiz Alberto (PT-BA) que buscava equacionar a questão com uma porcentagem menor na redução – 10%. Com esse valor, o período, até a dispensa total do pagamento da taxa previdenciária, terminaria em dez anos ao invés de cinco, ou seja, seria encerrada quando o servidor completasse 70 anos.

“De fato, consideramos que houve um importante avanço para sanarmos esta questão que há muito tem causado desconforto às diversas categorias do funcionalismo público”, avalia Fábio Trad.

Fonte: A Crítica

Policarpo emenda PEC 147 para vincular salários dos servidores aos dos ministros do STF


BSPF     -     28/09/2013

Analistas, técnicos e auxiliares do Judiciário e MPU podem ser beneficiados com novo modelo
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Emenda Constitucional nº 147/2012. Ele vem para fixar parâmetros para a remuneração dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, dos Auditores Fiscais do Trabalho e dos servidores do Banco Central.

Com ele, tais carreiras perceberão até 90,25% do subsídio mensal fixado para os ministros do Supremo Tribunal Federal. A partir da sua emenda, Policarpo quer incluir os servidores do Judiciário e MPU na PEC, além de um escalonamento que não distancie muito a remuneração dos analistas em relação à dos técnicos e dos auxiliares.

Segundo o deputado Policarpo, “a valorização das carreiras dos servidores do Judiciário e do Ministério Público da União está garantida nesta proposta, que na minha opinião é justíssima. Agora, com muita molização, vamos em busca de uma estratégia para aprová-la.”

A Emenda foi apresentada no último dia 25/09 e já conta com a assinatura de 207 parlamentares. Agora, é necessário abrir um diálogo entre todas as carreiras envolvidas, de modo a fortalecer a tramitação do projeto e ampliar as suas chances de aprovação, o que garantirá a valorização de nossas carreiras.

Para a coordenadora do Sindjus Ana Paula Cusinato, que se reuniu hoje para debater o assunto com o deputado Policarpo, “esse é mais um motivo para que os filiados participem do seminário convocado pela diretoria colegiada e pelo Conselho de Delegados Sindicais para o dia 8 de outubro.”

Fonte: Sindjus-DF

Portaria libera contratação temporária de 60 profissionais de nível superior para o MEC


BSPF     -     28/09/2013

Seleção será feita por processo simplificado, que compreende uma prova escrita e possível análise de currículo

Brasília - O Diário Oficial da União desta sexta-feira publica a Portaria Interministerial Nº 345, que autoriza a contratação de 60 profissionais por meio de processo seletivo simplificado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Esse tipo de seleção compreende prova escrita, obrigatória; e, facultativamente, análise de currículo.

Os aprovados serão integrados à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – Seres, do Ministério da Educação, e desempenharão Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual e Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de Engenharia Sênior.

Para participar do processo seletivo, os interessados devem ter, além de experiência profissional superior a três anos, graduação em uma destas áreas: Direito, Educação, Administração Pública, Informática ou qualquer área de formação, com ressalvas (vide anexo da Portaria).

Os contratos terão a duração de um ano, com possibilidade de prorrogação até o limite máximo de cinco anos. A medida é regulada pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que determina a realização de processo seletivo até que seja possível a realização de concurso público.

Ficará a cargo do MEC definir a remuneração dos profissionais que serão contratados. O edital de inscrições para o processo seletivo, que irá prever informações como número de vagas, remuneração, bem como a descrição das atribuições de cada um deverá ser publicado em até seis meses a partir de hoje (27).

Fonte: Ministério do Planejamento

Área de educação é contemplada com 1.439 cargos de Professor e Técnico Administrativo


BSPF     -     27/09/2013

MEC definirá quantos candidatos serão chamados de concursos já realizados e quantas vagas serão destinadas a novos concursos

Brasília - O Ministério do Planejamento autorizou hoje o Ministério da Educação a realizar concurso público e provimento num total de 1.439 cargos de Professor e de Técnico Administrativo, destinados às escolas técnicas, colégios,  centros de educação tecnológica e institutos.

O próprio Ministério da Educação fixará o quantitativo de vagas a serem destinadas para cada Instituição Federal de Ensino e pode realizar concurso ou convocar pessoas que foram classificadas em concursos vigentes, mas que ainda não haviam sido convocadas. Pela portaria publicada hoje, o casos de provimento serão imediatos.

A Portaria nº 344 publicada hoje no Diário Oficial da União autoriza a realização de concurso público e provimento de cargos para a Carreira de Professor da Carreira de Educação Básica, Técnica e Tecnológica e Técnico Administrativo em Educação em dois quantitativos diferentes.

A autorização é para 712 cargos de Professor da Carreira de Educação Básica, Técnica e Tecnológica (EBTT) e 536 cargos de Técnico Administrativo para o ensino técnico e tecnológico; e outros 108 cargos de Professor EBTT e 83 cargos de Técnico Administrativo destinados ao Instituto Nacional de Educação de Surdos (Ines) e ao Instituto Benjamin Constant- IBC, perfazendo um total de 1.439 vagas.

As instituições contempladas, além do Ines e do IBC, são o Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca – Cefet/RJ; o Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – Cefet/MG; o Colégio Pedro II; e as Escolas Técnicas e Colégios de Aplicação vinculados às Universidades Federais.

A remuneração inicial para Professor do EBTT é de R$ 3.900. Já o cargo de Técnico Administrativo está dividido em três categorias: Classe E (nível superior), com remuneração inicial de R$ 3.138; Classes C e D (nível intermediário) com remuneração inicial de R$ 1.912  e R$ 1.547, respectivamente. 

Fonte: Ministério do Planejamento

Planejamento autoriza 606 vagas para concursos em quatro órgãos federais

Planejamento autoriza 606 vagas para concursos em quatro órgãos federais


BSPF     -     27/09/2013

Maior número de oportunidades será no Ministério do Trabalho: 415 cargos de nível intermediário
Brasília - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizou nesta sexta feira, 27, a realização de concursos públicos para quatro órgãos federais, num total de 606 vagas.

Segundo as Portarias n° 338, nº 339, n° 340 e n° 341, publicadas hoje no Diário Oficial da União, as vagas são para o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho; a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina no Trabalho – Fundacentro, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego; para a Fundação Biblioteca Nacional – FBN, vinculada ao Ministério da Cultura; e para a Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Para a Fundacentro, foram autorizadas 30 vagas para o cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia, da Carreira de Gestão Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que exige nível intermediário de formação e tem remuneração inicial de R$ 2.702. Essas vagas destinam-se à substituição de terceirizados que exercem atividades em desacordo com a legislação.

Para o Ministério do Trabalho foram destinadas 415 vagas de Agente Administrativo, cargo que exige nível intermediário de escolaridade, com remuneração inicial de R$ 2.570; e 35 vagas de Contador, de nível superior de formação, com remuneração de R$ 3.980.

A Fundação Biblioteca Nacional foi autorizada a realizar concurso para o preenchimento de 40 vagas no Plano Especial de Cargos da Cultura, das quais 20 são para Bibliotecário e outras 20 para Técnico de Documentação I. Os dois cargos exigem nível superior de formação e têm remuneração inicial de R$ 3.980.

Outras 86 vagas são destinadas à Comissão Nacional de Energia Nuclear estão assim distribuídas: 18 para Analista em Ciência e Tecnologia; 38 para Tecnologista; 20 para Assistente em Ciência e Tecnologia e 10 para Técnico. As remunerações iniciais variam de R$ 2.702 a R$ 4.908.

Os editais com a abertura das inscrições e demais orientações aos candidatos serão publicados pelos órgãos autorizados pelas portarias no prazo máximo de seis meses.

Fonte: Ministério do Planejamento

Comissão aprova reestruturação de cargos e funções comissionadas no Dnit



Agência Câmara Notícias     -     27/09/2013

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira (25) a reestruturação de funções comissionadas do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), prevista no Projeto de Lei 6053/13. O projeto tramita em urgência constitucional e já está na pauta do Plenário. Ele já foi aprovado nas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Pelo projeto, serão extintos 634 cargos e funções comissionadas e criadas 529 funções dentro do Dnit. A justificativa da reestruturação é que parte das funções extintas, as Funções Comissionadas Técnicas (FCTs), só poderiam ser ocupadas por servidores do Plano Especial de Cargos do Dnit, que na maioria já estão em condições de aposentadoria. Assim, há dificuldade de se encontrar substitutos e novos servidores para ocupar os cargos.

Serão criadas 518 Funções Comissionadas do Dnit e 11 Funções Gratificadas de nível FG-3. Serão 116 FCDNIT-3; 29 FCDNIT-2, e 373 FCDNIT-1.

As funções comissionadas só poderão ser ocupadas por servidores ativos e em exercício no Dnit e serão, para fins legais, equivalentes aos DAS 1, 2 e 3, que são cargos em comissão para chefia, direção e assessoramento.

O relator da proposta, deputado Armando Vergílio (PSD-GO), explicou que as Funções Comissionadas Técnicas que serão convertidas em funções do Dnit remuneram engenheiros e demais técnicos responsáveis pelo planejamento, elaboração e análise dos projetos, bem como pelo acompanhamento e fiscalização das obras de infraestrutura de transportes em execução em todos os Estados da Federação.

Centrais Sindicais reivindicam direito a greve dos servidores públicos


BSPF     -     27/09/2013

Nesta semana o deputado Policarpo (PT/DF) recebeu a visita de representantes de diversos sindicatos para conversa sobre o PL 4532/2012, de autoria do deputado, que dispõe sobre a democratização das relações de trabalho, o tratamento de conflitos e estabelece as diretrizes básicas da negociação coletiva dos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Os representantes da CUT, CTB e Força Sindical falaram principalmente sobre o direito a greve do servidor público. Atualmente os funcionários públicos que aderirem à greve, deverão ser regidos pela Lei 7.783/1989, que regulamenta a greve na iniciativa privada do Setor Privado, enquanto o Congresso Nacional não aprovar lei específica sobre o tema.

Para o deputado Policarpo o projeto tem o intuito de proteger e assegurar o direito de greve definido nos incisos VI e VII do artigo 37 da Constituição. “Com o Direito de Greve garantido em sua plenitude, o servidor público passa ter meios de exigir melhores condições de trabalho sem que isso cause maiores transtornos para os usuários dos serviços públicos. A limitação excessiva do direito de greve acaba resultando em punição pelo fato dos servidores públicos estarem exercendo um direito constitucional, além de atrasar o deslinde da negociação trabalhista, em prejuízo da sociedade”, afirmou o parlamentar.

Fonte: Deputado Policarpo (PT/DF)

Primeira Seção mantém demissão de servidor que divulgou vídeos de penitenciária


BSPF     -     27/09/2013

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a demissão de um agente penitenciário responsável pela divulgação ilegal de vídeos de monitoramento da Penitenciária Federal de Campo Grande (MS) que mostram conversas entre advogados e seus clientes.

Demitido em maio de 2011, o agente penitenciário ingressou com mandado de segurança contra ato do ministro da Justiça, que lhe impôs a pena de demissão do quadro de pessoal do Departamento Penitenciário Nacional após processo administrativo disciplinar. Ele requereu a nulidade do processo e sua imediata reintegração no cargo, com o pagamento dos vencimentos e demais vantagens desde a data da demissão.

Entre outros pontos, alegou incompetência da autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar e inobservância do devido processo legal. Sustentou que a demissão teria sido motivada por perseguição promovida pela administração contra sindicalistas que assinaram denúncias de irregularidades.

Segundo o ministro relator, Mauro Campbell Marques, a conduta imputada ao servidor se insere no inciso IX do artigo 132 da Lei 8.112/90, pois se apurou que o servidor revelou, de forma intencional, vídeos sigilosos aos quais teve acesso por exercer o cargo de agente penitenciário.

“É de se notar que tal grave cometimento constitui inclusive crime de violação de sigilo profissional, tipificado no artigo 325 do Código Penal”, acrescentou o relator em seu voto.

Competência

Sobre a alegada incompetência da autoridade que instaurou o processo disciplinar, o ministro Mauro Campbell ressaltou que o artigo 141, inciso I, da lei 8.112, estabelece a competência do presidente da República para julgamento de processos administrativos e aplicação da penalidade de demissão de servidor, competência essa delegada aos ministros de estado pelo decreto 3.035/99.

“Nota-se que, no caso em exame, a delegação de competência para a aplicação da pena de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor restou incólume, na medida em que a imposição da penalidade máxima decorreu de ato emanado do ministro da Justiça”, concluiu o relator.

Segundo o ministro, a portaria que instaurou o processo administrativo disciplinar foi emitida pelo diretor-geral do Departamento Penitenciário Federal, que detém competência para instaurar procedimentos para apurar faltas de seus subordinados, e atendeu a todos os requisitos legais de validade.

Mauro Campbell também afastou as alegações de falta de provas e de perseguição política. Para o ministro, “não merece acolhida a alegação de que a demissão teria resultado de um processo administrativo no qual não restaram comprovados os ilícitos imputados ao impetrante, o qual seria alvo de perseguição implementada por ser ele membro de sindicato”. A decisão que negou o mandado de segurança foi unânime.

Fonte: STJ

Demitidos do Governo Collor

Demitidos do Governo Collor


BSPF     -     27/09/2013

A deputada federal Érika Kokay (PT-DF) é a relatora na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados do Projeto de Lei 4.786/2012 – que reabre o prazo para que os demitidos do Governo Collor entrem com requerimento de retorno ao serviço público (Lei 8.878/94). A deputada, que acompanha de perto a luta organizada pelo Sindsep-DF, já se posicionou favorável ao texto e encaminhou ao sindicato uma minuta de seu voto pela compatibilidade e adequação orçamentária e financeira do projeto.   

De autoria do senador Edison Lobão Filho (PMDB/MA), a proposição já foi aprovada no Senado Federal na forma do PLS 82/2012. Na Câmara, passou pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e após aprovação na CFT deverá passar também pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Somente depois seguirá para votação em plenário.

Desde o início do ano, a Comissão de Anistiados e Demitidos do Governo Collor no Sindsep-DF mantém um grupo de mobilização na Câmara dos Deputados para acompanhar a tramitação da matéria e pressionar por sua aprovação.

Fonte: Sindsep-DF

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Servidores inativos têm direito a receber o pagamento da GDPGTAS


BSPF     -     26/09/2013

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve o pagamento da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) aos servidores inativos representados pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal (APSEF). A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União, sustentando que a GDPGTAS é diretamente relacionada às atividades vinculadas ao exercício do cargo do servidor, “não podendo por isso ser estendida aos servidores inativos”.

Para a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, a União está equivocada em seus argumentos. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF), na Súmula Vinculante 20, entendeu que a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere a Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 pontos.

“Em relação à GDPGTAS, o STF dispensou a ela tratamento idêntico ao que conferiu à GDATA, na forma do estabelecido no RE 633933 RG/DF, analisado sob os efeitos da atribuição da repercussão geral”, ponderou a relatora ao salientar que a Advocacia-Geral da União (AGU) já havia se rendido à firme posição da Suprema Corte, nos moldes de sua Súmula Administrativa 43/2009, no sentido de que “os servidores públicos inativos e pensionistas, com benefícios anteriores à edição da Lei 10.404/2002, têm direito ao pagamento da GDATA”.

A magistrada finalizou seu voto destacando que as diferenças pretéritas serão pagas, compensados os valores recebidos administrativamente, corrigidas e acrescidas de juros de mora. A decisão foi unânime.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Sindicato vai ao Supremo para evitar devolução de salário pago a mais

Agência Brasil     -      26/09/2013

Brasília – O Sindicato dos Servidores do Legislativo vai recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) para mudar a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou a interrupção do pagamento excedente aos funcionários do Senado que ganham acima do teto constitucional de R$ 28 mil. Quer evitar também a devolução dos valores pagos a mais desde 2010.

Segundo o presidente do Sindicato, Nilton Paixão, o recurso ao STF será para garantir liminarmente que os servidores não precisem devolver o dinheiro e que os salários sejam mantidos. O presidente do Senado, Renan Calheiros, anunciou que determinará o corte dos salários de 464 servidores e a devolução do dinheiro.

Paixão alega que não existe lei regulamentando o que entra na conta do teto constitucional e se adicionais como gratificações, horas extras e outros devem ser considerados. “O que entra no teto constitucional? Há um vácuo legislativo, não existe lei regulatória. O Congresso Nacional precisa ter a coragem de fazer o debate. Por que o adicional eleitoral dos ministros do Supremo não conta para o teto constitucional no salário deles? A Constituição nem sempre diz tudo que ela deveria dizer, às vezes, remete a leis complementares. Nesse caso, não há a lei”, alega.

O presidente do sindicato acusou o TCU de não ter observado sua própria jurisprudência, uma vez que o tribunal julgou caso semelhante em relação aos servidores da Câmara dos Deputados e não determinou a devolução dos valores pagos a mais. Para ele, está sendo feita uma pressão injusta sobre os servidores públicos, que não têm ingerência sobre os salários que recebem.

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Peritos do Incra pedem apoio de Renan Calheiros para equiparar carreira


Agência Senado     -     26/09/2013

O presidente do Senado, Renan Calheiros, recebeu nesta quinta-feira (26) representantes do Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários. Acompanhados do deputado federal Paulão (PT-AL), eles pediram ajuda de Renan para estabelecer um diálogo com o Executivo no sentido de equiparar a carreira do engenheiro agrônomo do Incra com a do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

De acordo com o presidente do sindicato da categoria, embora o trabalho do engenheiro agrônomo seja o mesmo nos dois órgãos, desde 2008, os que estão no Incra  recebem 40% menos daqueles que trabalham no ministério. Renan Calheiros sugeriu aos trabalhadores que redigissem um documento com as reivindicações e se prontificou a mediar o pedido junto à ministra do Planejamento, Miriam Belchior.

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