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quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Mantida gratificação a servidores inativos do DNOCS em percentual igual ao dos ativos



BSPF     -     26/09/2013

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta quarta-feira (25), ao Recurso Extraordinário (RE) 631389 e manteve decisão da Justiça Federal que estendeu aos servidores inativos e pensionistas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) a percepção de 80% da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE).

A gratificação, prevista na Lei 11.357/2006, é concedida nesse percentual aos servidores ativos daquela autarquia, e a extensão aos inativos vale até a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. A matéria teve repercussão geral reconhecida.

De acordo com a Lei 11.357, na redação dada pela Lei 11.784/2008, até a regulamentação dessa gratificação e do processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação individual e institucional, os servidores ativos que integrassem o PGPE receberiam a gratificação em valor correspondente a 80 de um total máximo de 100 pontos, observada a classe e o padrão do servidor. Já os pensionistas e inativos perceberiam 50% desse valor máximo.

Entretanto, a partir da conclusão da primeira avaliação, os servidores em atividade passariam a receber a gratificação de acordo com seu desempenho individual e o cumprimento de metas do órgão em que atuem (gratificação pro labore faciendo), mantido o limite de 50% para os aposentados e pensionistas. A Lei 11.784/2008 estabeleceu também que, dependendo de sua avaliação, o resultado seria compensado retroativamente a 1º de janeiro de 2009. A lei, porém, só foi regulamentada em 2010, pelo Decreto 7.133.

Acórdão

No voto que prevaleceu no Plenário, mantendo a decisão impugnada pelo DNOCS, o relator do RE, ministro Marco Aurélio, lembrou que, no acórdão, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Federais do Ceará, ao reformar sentença proferida em primeiro grau, decidiu ser extensiva aos inativos e pensionistas a gratificação de desempenho no percentual de 80%. No entendimento daquele colegiado, essa gratificação, enquanto não adotadas as medidas para avaliação do desempenho dos servidores em atividade, teria caráter genérico, e deveria ser paga nos mesmos moldes aos pensionistas e aposentados. Consignou, ainda, que o pagamento em percentual diferenciado aos inativos, ante a impossibilidade avaliá-los, constituiria ofensa ao princípio constitucional da igualdade.

O ponto principal da discussão do processo hoje girou justamente em torno do caráter genérico ou não da gratificação no período de transição. A maioria dos ministros acompanhou o entendimento de que, enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória. Assim, a regra da lei de regência somente passaria a se aplicar a partir da conclusão do primeiro ciclo de avaliação.

Desse entendimento discordou apenas o ministro Teori Zavascki, que considerou tratar-se já de gratificação vinculada ao desempenho desde 1º de janeiro de 2009, uma vez que a legislação estipulou que o resultado da primeira avaliação geraria efeitos financeiros a partir desta data, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas.

Alegações

A Advocacia-Geral da União (AGU) e o DNOCS argumentaram que a remuneração dos servidores públicos federais somente pode ser fixada ou alterada por meio de lei específica, de iniciativa do presidente da República, em acordo com o disposto nos artigos 37, inciso X, e 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição Federal.

Alegaram, também, que o acolhimento de tese contrária a sua poderia gerar “graves distorções”, como a incorporação definitiva dos 80% às pensões e aposentadorias. Isso, conforme sustentou, feriria o princípio da igualdade, já que abriria a possibilidade de os aposentados e pensionistas obterem remuneração maior que os ativos, dependendo do resultado destes na avaliação. Assim, estes poderiam vir a pleitear remuneração igual à dos inativos.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

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