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quinta-feira, 19 de setembro de 2013

STF mantém cancelamento de aposentadoria de anistiadas do MEC

STF mantém cancelamento de aposentadoria de anistiadas do MEC


BSPF     -     19/09/2013

Voto do ministro Teori Zavaski concluiu o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 25916 impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou o cancelamento da aposentadoria das autoras da ação, anistiadas do Ministério da Educação (MEC). Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou o pedido das impetrantes, que pleiteavam a manutenção do benefício.

De acordo com os autos, as autoras da ação foram beneficiadas pela anistia, com base no artigo 8º, parágrafo 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, e foram reintegradas ao quadro funcional do Ministério da Educação, obtendo a aposentadoria. O TCU cancelou as aposentadorias, sob o fundamento de que elas nunca fizeram parte do quadro funcional daquele ministério, mas apenas participaram do Programa Nacional de Alfabetização, que convocou temporariamente alfabetizadoras para a realização da campanha, sem a respectiva ocupação de função, cargo ou emprego público.

O ministro Teori, em voto proferido na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (19), uniu-se à maioria já formada em sessão realizada no dia 29 de agosto de 2007, em que o relator, ministro Marco Aurélio, indeferiu o pedido. Na ocasião, pediu vista dos autos o ministro Cezar Peluso a quem o ministro Teori Zavascki sucedeu.

“As considerações do relator levam, com certeza, a um juízo de legitimidade da decisão atacada pelo TCU”, considerou o ministro Teori Zavascki. Segundo ele, o artigo 4º do Decreto 53.465/64 prevê que a Comissão do Programa Nacional de Alfabetização convocará e utilizará a cooperação e os serviços de agremiações estudantis e profissionais, associações esportivas, sociedades de bairro e municipalistas, entidades religiosas, organizações governamentais civis e militares, associações patronais, empresas privadas, órgãos de difusão, magistérios e todos os servidores mobilizáveis. Já o artigo 5º, do mesmo decreto, dispõe que são considerados relevantes os serviços prestados à campanha de alfabetização em massa realizada pelo Programa Nacional de Alfabetização.

Para o ministro Teori Zavascki, não se pode extrair das normas citadas e das provas dos autos que as autoras do MS tenham ocupado cargo, função ou emprego público, “mas que apenas desempenharam atividade temporária”, sem vínculo com a administração pública federal. Assim, ele votou pela denegação da ordem.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

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