BSPF - 26/09/2013
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve o pagamento da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) aos servidores inativos representados pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal (APSEF). A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União, sustentando que a GDPGTAS é diretamente relacionada às atividades vinculadas ao exercício do cargo do servidor, “não podendo por isso ser estendida aos servidores inativos”.
Para a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, a União está equivocada em seus argumentos. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF), na Súmula Vinculante 20, entendeu que a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere a Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 pontos.
“Em relação à GDPGTAS, o STF dispensou a ela tratamento idêntico ao que conferiu à GDATA, na forma do estabelecido no RE 633933 RG/DF, analisado sob os efeitos da atribuição da repercussão geral”, ponderou a relatora ao salientar que a Advocacia-Geral da União (AGU) já havia se rendido à firme posição da Suprema Corte, nos moldes de sua Súmula Administrativa 43/2009, no sentido de que “os servidores públicos inativos e pensionistas, com benefícios anteriores à edição da Lei 10.404/2002, têm direito ao pagamento da GDATA”.
A magistrada finalizou seu voto destacando que as diferenças pretéritas serão pagas, compensados os valores recebidos administrativamente, corrigidas e acrescidas de juros de mora. A decisão foi unânime.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
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