BSPF - 16/12/2013
Está suspenso, no âmbito da Justiça Federal, o prazo prescricional do direito à incorporação dos quintos dos servidores públicos federais, surgido com a edição da Medida Provisória 2.225-45/2001. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004, com a decisão do ministro presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), que reconheceu o direito de incorporação de quintos aos servidores da Justiça Federal.
Como o processo administrativo onde se deu a decisão ainda não foi concluído, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade. Esta decisão foi proferida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado nesta quinta-feira (12), com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A prescrição é o prazo legal em que ocorre a perda de um direito, no caso o direito à incorporação dos chamados “quintos” – incorporação aos salários dos servidores de retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
O incidente de uniformização foi interposto pela União, contra acórdão da Turma Recursal de Sergipe, que confirmou sentença de procedência do pedido de incorporação dos quintos. A alegação da União foi de que o acórdão da TR-SE divergia de entendimento do STJ a respeito da matéria.
O argumento foi de que, uma vez interrompida a prescrição, mediante reconhecimento administrativo do débito pelo Conselho da Justiça Federal, o prazo voltou a correr pela metade. Acrescentou a União que, se ação foi ajuizada após decorrido esse prazo, estaria prescrita a pretensão.
O relator do pedido na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, explica que, embora se verifique divergência do acórdão com as decisões do STJ apresentadas pela União, estes julgados já não refletem a posição majoritária do STJ sobre o tema. “O Tribunal da Cidadania já teve ocasião de se manifestar, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.270.439 / PR), sobre a prescrição da pretensão de incorporação de quintos”, afirma o relator.
Em seu voto, o juiz Paulo Ernane cita trecho do acórdão do STJ, segundo o qual: “o art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito”. Diz ainda o Recurso Repetitivo do STJ que “o prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora”.
O STJ entende, portanto, que não foi encerrado o Processo Administrativo 2004.164940, no qual o Presidente do CJF reconheceu o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal.
Conforme a decisão do STJ, nesse processo administrativo, foi interrompida a prescrição, tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006. Por enquanto, segundo a decisão do STJ, fica suspenso o prazo prescricional, enquanto não encerrado o processo administrativo. O prazo não voltou a correr pela metade, nos termos do artigo 9º c/c artigo 4º, ambos do Decreto 20.910/32.
Assim, a TNU negou provimento ao pedido da União, entendendo que a prescrição não está configurada neste caso.
Fonte: CJF
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