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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sábado, 15 de novembro de 2014

PLP 92/07 que cria as fundações públicas de direito privado na pauta da Câmara

Portal do Servidor Público do Brasil waldirmadruga.blogspot.com


BSPF - 15/11/2014


A votação ainda depende de acordo no Colégio de Líderes que deve se reunir na próxima terça-feira (18) para definição da pauta de votação do plenário para a semana


O presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN,) incluiu na pauta da próxima semana o PLP 92/07, do Poder Executivo, que regulamenta o inciso XIX do art. 37 da Constituição Federal para definir as áreas de atuação de fundações instituídas pelo poder público.

Trata-se do projeto de lei complementar que permite a criação de fundações públicas de direito privado para áreas como saúde e assistência social.

Reunião de líderes

A votação ainda depende de acordo no colégio de líderes que deve se reunir na terça-feira (18) para definição da pauta de votação para a semana. Além disso, a votação do PLP 92 depende da liberação da pauta de votações da Casa.


O estímulo à aviação regional (MP 652/14) e a regulamentação do acesso à biodiversidade (PL 7.735/14) trancam a pauta de votações, juntamente com a Medida Provisória 655/14 que libera recursos para o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).

Fonte: DIAP







PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 

Regulamenta o inciso XIX do art. 37 da Constituição

Federal, parte final, para definir as áreas de atuação 

de fundações instituídas pelo poder público. 




O CONGRESSO NACIONAL decreta: 




Art. 1o

Poderá, mediante lei específica, ser instituída ou autorizada a instituição de 

fundação sem fins lucrativos, integrante da administração pública indireta, com personalidade jurídica de 

direito público ou privado, nesse último caso, para o desempenho de atividade estatal que não seja 

exclusiva de Estado, nas seguintes áreas: 

I - saúde; 

II - assistência social; 

III - cultura; 

IV - desporto; 

V - ciência e tecnologia; 

VI - meio ambiente; 

VII - previdência complementar do servidor público, de que trata o art. 40, §§ 14 e 15, da 

Constituição; 

VIII - comunicação social; e 

IX - promoção do turismo nacional. 

§ 1o

Para os efeitos desta Lei Complementar, compreendem-se na área da saúde também 

os hospitais universitários federais. 

§ 2o

O encaminhamento de projeto de lei para autorizar a instituição de hospital 

universitário federal sob a forma de fundação de direito privado será precedido de manifestação pelo 

respectivo conselho universitário. 

Art. 2o

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, EM nº 00111/2007/MP 

Brasília, 04 de junho de 2007. 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 

1. Submeto à deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei 

Complementar que regulamenta o inciso XIX do art. 37 da Constituição, na parte referente às 

fundações, com o objetivo de estabelecer as áreas de atuação dessas entidades. 

2. O Projeto de Lei Complementar estabelece que o Poder Público poderá instituir 

fundação estatal, sem fins lucrativos, integrante da administração pública indireta, nas áreas de 

saúde, educação, assistência social, cultura, desporto, ciência e tecnologia, meio-ambiente, 

previdência complementar do servidor público, para os efeitos do art. 40, §§ 14 e 15 da 

Constituição Federal, comunicação social e promoção do turismo nacional. 

3. A criação de fundação estatal dar-se-á a partir de lei específica, que estabelecerá a 

sua personalidade jurídica, se de direito público ou privado. Cabe destacar que a proposta apenas 

autoriza o Poder Público a criar fundação estatal. 

4. No caso da fundação estatal de direito privado, o Projeto prevê que somente 

poderá ser instituída para desempenho de atividades estatais que não sejam exclusivas de Estado, 

de forma a vedar a criação de entidade de direito privado para exercício de atividades em áreas 

em que seja necessário o uso do poder de polícia. 

5. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a Vossa 

Excelência o Projeto de Lei Complementar em questão. 

Respeitosamente, 

Assinado eletronicamente por: Paulo Bernardo Silva

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