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Olhar Direto - 17/11/2014
Através da edição da Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998, os servidores públicos da União, Estados e municípios tiveram assegurados, dentre outras coisas, a revisão geral anual de suas remunerações, sempre na mesma data e sem distinção de índices (CF, art. 37, X).
Ocorre, entretanto, que após a promulgação da EC supramencionada (04.06.98), o Estado de Mato Grosso/município permaneceram inertes durante determinado período (a ser apurado), deixando de promover a revisão geral dos salários dos servidores, malferindo com isso o comando inserto no art. 37, X, da Constituição Federal.
Nesse mesmo período o fenômeno inflacionário incidiu fortemente sobre o valor nominal da moeda, fato esse que não pode ser ignorado. Os preços de todos os bens sofreram razoáveis reajustes a partir da vigência do Plano Real, no ano de 1994, sendo certo que os remédios, alimentos, gás de cozinha, tarifas públicas, mensalidades escolares, planos de saúde, energia elétrica, entre outros, tiveram aumentos superiores aos salários.
O respeito à Constituição Federal, especialmente em relação a direitos tão claramente estabelecidos, só pode ser no sentido de restar reconhecida a desvalia jurídica da omissão estatal.
Se a União/Estado/município deixa de adotar as medidas necessárias à concretização dos preceitos constitucionais, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, é evidente que incidirá em violação negativa do texto constitucional.
Na verdade o que se pretende é revisão do valor nominal dos vencimentos do servidor, apenas para recompor o poder aquisitivo da moeda, corroído pela espiral inflacionária.
Posto isso, resta definir o índice de correção monetária a ser utilizado para dar efetividade ao preceito insculpido no art. 37, X, da Constituição Federal. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), menor índice de reajuste do mercado, é o índice que tem sido utilizado pelo Poder Judiciário para recompor o poder aquisitivo da moeda quando se trata da cobrança judicial de verbas de natureza alimentar.
Referido índice é calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e leva em consideração o custo de vida das famílias que ganham entre 1 a 8 salários mínimos. A título de ilustração, a diferença apurada no caso dos servidores do Poder Judiciário estadual, no período compreendido entre 04/06/1998 e 31/12/2003, chegou a 48,34 % (quarenta e oito vírgula trinta e quatro por cento).
Nesse passo, mostra-se evidente o direito do servidor Publico, Municipal, Estadual ou Federal ao reajuste pretendido, porquanto cabe ao União/Estado/município a obrigação de promover a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal de 1988.
Para finalizar, é cristalino o direito dos servidores em recompor as perdas, dos anos anteriores, seja ela 48% ou índice maior ou menor, já existindo varias ações judiciais no Pais com decisões favoráveis ao servidor, inclusive em Mato Grosso com decisão aos Servidores do judiciário, acreditamos que mais cedo ou mais tarde não haverá como o ente público prorrogar a não aplicabilidade deste reajuste.
Alex Vieira Passos, Advogado, especializado em Direito do Estado e Constitucional , sócio da Zambrim, Brito& Vieira Passos Advogados , dúvidas/sugestões; alexvieirapassos@hotmail.com
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