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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Associação questiona mudanças na pensão por morte

BSPF     -     20/11/2015

A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5411, com pedido de medida cautelar, contra a Lei 13.135/2015, que alterou as regras de benefícios previdenciários. A Anfip pede liminar para suspender os efeitos da lei ou apenas do seu artigo 3º. No mérito, pede que seja declarada a sua inconstitucionalidade. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.


Para a entidade, as mudanças nas concessões da pensão por morte, previstas no artigo 3º da lei, violam os artigos 1º, 3º, 5º, 6º; 60, 195 e 226 da Constituição Federal (CF). Entre as novidades questionadas pela Anfip estão o estabelecimento de carência de 18 contribuições mensais para que os dependentes do servidor falecido façam jus à pensão por morte e a limitação do período da duração da pensão por morte de acordo com a idade/expectativa de vida do pensionista, podendo haver alterações posteriores por parte do ministro do Planejamento.


A associação questiona também o condicionamento ao pagamento de pensão ao cônjuge ou companheiro ao lapso temporal de pelo menos dois anos da formação do núcleo familiar e a exclusão da possibilidade de designação de pessoa maior de 60 anos e da portadora de deficiência para receber a pensão por morte.


De acordo com a entidade, as alterações são contraditórias aos princípios da proibição do retrocesso social e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF). “A instituição de carência de 18 contribuições mensais para que os dependentes do servidor falecido façam jus à pensão por morte confronta-se com o princípio da dignidade humana”, alega.


“O sistema da Seguridade Social objetiva exatamente proteger o cidadão no momento de maior necessidade na sua vida (quando acometido por alguma doença, quando ocorre a morte dos pais ou do cônjuge, dentre outros), não podendo o Estado, exatamente nestes momentos de maior vulnerabilidade humana, deixar marginalizar as condições básicas de vida, abandonando o ser humano literalmente à sua própria sorte. O objetivo da República Federativa do Brasil é exatamente o de promover uma sociedade justa, igualitária, solidária e sem pobreza (artigo 3º, incisos I, III e IV da Carta da República)”, sustenta.


A Anfip aponta que a Previdência é um direito social (artigo 6º da CF) e que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (artigo 5º, parágrafo 1º, da CF) e que não podem ser objeto sequer de emenda constitucional por se tratar de cláusula pétrea (artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da CF), lembrando que o STF possui entendimento que sequer as emendas constitucionais podem alterar cláusula constitucional pétrea.


Na avaliação da associação, a lei cria uma situação não igualitária, pois diferencia as pessoas que se casaram há mais de dois anos e as que se casaram mais recentemente, violando os artigos 5º e 226 da Carta Magna. “Criou-se, por lei federal, duas categorias de cônjuge, uma com direito à pensão por morte e outra na qual este direito foi extirpado por não ter cumprido o lapso temporal de dois anos de matrimônio”, aponta.


Tramitação conjunta


O ministro Luiz Fux determinou que a ADI 5411 tramite em conjunto com as ADIs 5340 e 5389, também de sua relatoria, em razão de “identidade temática” entre os processos.



Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

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