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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Regulamentação de banco de horas na Administração Pública: inconstitucionalidade?


BSPF     -     12/11/2015

Instituído pela lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, a possibilidade de compensação da jornada extraordinária anteriormente trabalhada, sem o acréscimo na remuneração, foi, primeiramente, introduzida na Consolidação das Leis Trabalhistas, visando se tornar alternativa aos trabalhadores da iniciativa privada que preferissem folgar, ao invés de receber as horas extras em pecúnia.


Até por isso, quando de sua instituição, foi modificada a redação do inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, em que se passou a prever a faculdade de compensação de jornada, desde que instituída por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.


Um detalhe, porém, deve ser salientado. Por mais que o referido artigo tenha ligação direta com os chamados trabalhadores “celetistas”, o artigo 39, que define quem são os servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, também lhes fornece uma série de direitos. Assim, em remissão ao artigo 7º da Carta Magna Brasileira, o §3º do artigo 39, dentre outros benefícios, concede, aos servidores públicos, a possibilidade da compensação da jornada, nos mesmos moldes do citado inciso XIII.


Ora, se a instituição da compensação de jornada deve ser precedida de Acordo ou Convenção coletiva de Trabalho, como a mesma seria implementada na Administração Pública, já que, pelo menos entre 1998 e 2013, nunca houve qualquer regulamentação da chamada Negociação Coletiva na Administração Pública? Vale lembrar que, tão somente a partir da publicação do decreto 7.944, em 7 de março de 2013, é que foi promulgada a convenção de n. 151 e a recomendação de n. 159 sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, ambas da Organização Internacional do Trabalho, firmadas em 1978.


A lembrança acima se refere, principalmente, aos Artigos 7º e 8º da Convenção n. 151, e ao ponto de n. 2, da Recomendação n. 159, que expressamente instituem a possibilidade de Negociação Coletiva nas relações de trabalho havidas na Administração Pública. Ou seja, por 15 anos, já que não havia qualquer possibilidade de Acordo ou Convenção Coletiva, na Administração Pública Brasileira, a possibilidade de implantação do chamado Banco de Horas no âmbito do Poder Público ficou...


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