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sábado, 28 de novembro de 2015

Revisão da remuneração de servidores em Roraima tem repercussão geral


BSPF      -     28/11/2015


O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar o alcance e a vigência das Leis 331/2002 e 339/2002, ambas de Roraima, que tratam da revisão geral anual da remuneração dos servidores do estado. O Plenário Virtual da Corte reconheceu existência de repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 905357, interposto pelo governo local contra decisão do Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR) que julgou procedente pedido de um servidor, concedendo a revisão geral anual de 5% referente ao ano de 2003.


No RE, o governo estadual alega que a decisão judicial viola os artigos 165 e 169, da Constituição Federal. O primeiro dispositivo estabelece que “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei”.


Já o artigo 169 estabelece que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.


O governo argumenta que não se pode afirmar que foi a Lei 339/2002 que autorizou a revisão geral anual para 2003, no mesmo índice previsto na Lei 331/2002, pois aquela trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que faz um planejamento e cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, não se confundindo com a Lei Orçamentária Anual (LOA), que fixa o orçamento.


“Sem dúvida, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2003 autorizou a revisão geral anual, no mesmo percentual previsto na Lei 331/2002. Contudo, a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa possa ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual”, alega.


O estado aponta ainda que não há prévia dotação na LOA de 2003 para atender aos gastos com aumento de remuneração. “Tampouco, na própria Lei 339/2002, há indicação de elemento orçamentário para atender aos referidos gastos, nem poderia. Por essa razão é que há a violação ao texto constitucional, pois nos termos do artigo 169, parágrafo 1°, da Constituição Federal, é cumulativa a exigência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias para concessão de vantagem ou aumento de remuneração”, diz.


Quanto à repercussão geral, alega que a matéria possui evidente relevância do ponto de vista econômico e jurídico e ultrapassa os interesses subjetivos das partes. “Ressalta-se o impacto econômico, tendo em vista que poderá causar a inviabilidade econômica de todo o orçamento público estadual”, sustenta o governo.


Relatoria


Relator original do processo, o ministro Edson Fachin se manifestou pela inexistência de repercussão geral. Para ele, a discussão demandaria a interpretação da legislação aplicável à espécie. “Em casos como este, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, na análise de tema infraconstitucional, pode-se emprestar os efeitos da declaração de ausência de repercussão geral”, argumentou. Vencido o relator na deliberação do Plenário Virtual, o processo foi redistribuído ao ministro Teori Zavascki, a quem caberá agora a relatoria do caso.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

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