BSPF - 06/12/2015
O Conselho da Justiça Federal publicou nesta quinta-feira (3), a Resolução nº 370, que dispõe sobre o trabalho em regime de plantão dos servidores ocupantes do cargo de técnico judiciário, área administrativa, especialidade segurança e transporte do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
A adoção do regime de plantão é facultativa. Entretanto, os órgãos que a adotarem deverão observar as normas do regulamento. Caberá aos titulares das áreas de segurança elaborar as escalas de plantão, bem como supervisionar as atividades a serem desenvolvidas pelos plantonistas. Somente serão admitidas escalas de plantão com jornada semanal de, no mínimo, 30 horas e, no máximo, 40 horas de trabalho.
A Resolução determina que cada órgão poderá fixar, de acordo com a necessidade de serviço, os períodos que considera como plantão diurno e noturno, observando a obrigatoriedade de pagamento do adicional noturno quando o serviço for prestado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. O adicional noturno é direito do trabalhador e seu valor deve ser superior à remuneração do trabalho diurno, conforme o art. 7º da Constituição Federal.
Adicional noturno gera acréscimo salarial
De acordo com o advogado Jaques Fernando Reolon, os empregados públicos, que são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT têm o acréscimo sobre a hora diurna no valor correspondente a 20% da remuneração. No âmbito federal, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, determina que o adicional deverá ter o valor-hora acrescido em 25%.
“Essa jornada merece acréscimo por ser nociva ao organismo humano, que sofre com os desgastes da variação de horário. Pontua-se que o servidor que presta serviço, ainda que em regime de plantão ou de revezamento, entre 22h e 5h, tem o direito a receber adicional noturno”, afirma.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, pela 2ª Turma, em julgado de abril de 2013, que o adicional noturno será devido ao servidor público federal que preste o seu serviço em horário compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, ainda que o serviço seja prestado em regime de plantão.
“Inicialmente, por determinação expressa do art. 39 da Constituição Federal, aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o dispositivo do inciso IX, do art. 7º, da CF, que impõe, como direito básico dos trabalhadores, a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Nesse contexto, com a finalidade de possibilitar a busca pelo significado mais adequado para a norma, deve-se lançar mão de quatro princípios de hermenêutica constitucional”, julgou o ministro do STJ, Castro Meira.
Fonte: Canal Aberto Brasil
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