José Jerônimo
Consultor Jurídico - 12/12/2015
Tramita na Câmara dos Deputados em regime de urgência o Projeto de Lei 3123/2015, que fixa regras para incidência do teto remuneratório dos servidores e agentes políticos, regulamentando de forma ampla os parágrafos 9º e 11 do artigo 37 da Constituição Federal. A intenção é promover a redução de valores recebidos acima do teto, especialmente em relação as vantagens a título de verba indenizatória e as decorrentes da cumulação de cargos.
Se a Emenda Constitucional 47/2005 de certa forma abrandou a aplicação do teto remuneratório com a exclusão das verbas de caráter indenizatório da incidência do limite, o PL 3123/2015 restringe a qualificação de verbas indenizatórias exclusivamente às decorrentes de ressarcimento de despesas realizadas no exercício da função, a exemplo de diárias e ajudas de custo para transporte, apartando do conceito histórico de verba indenizatória o caráter compensatório/indenizatório de uma dada vantagem em decorrência de situação extraordinária pela qual o servidor é submetido, sem relação com ressarcimento de despesas, a exemplo dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Ao considerar uma estreita lista de verbas de caráter indenizatório, as quais não estariam sujeitas ao teto, o PL 3123/2015 aumentou a relação de parcelas limitadas pelo redutor, muitas delas historicamente excluídas do teto remuneratório pelo conceito de verba indenizatória que lhe era atribuída pela Lei 8.852/94, como a hora extra, os adicionais de insalubridade e periculosidade, o salário-família e o terço constitucional de férias, dentre outros.
Além desqualificar o caráter indenizatório de uma longa lista de verbas, de forma a limitá-las automaticamente ao redutor, o PL 3123/2015 estabeleceu regras para incidência do teto nas hipóteses de cumulação de cargos públicos, de vencimentos com proventos e de recebimento de renda por mais de uma fonte, hipóteses nas quais o redutor será aplicado mediante a soma dos benefícios recebidos, e não de forma individualizada.
Embora o Projeto de Lei Estadual 3123/2015 ainda não tenha sido aprovado, e, não obstante, seja louvável a postura estatal em somar esforços para moralizar a remuneração do servidores públicos e equacionar as contas públicas, temos de ficar atentos a situações abusivas que podem prejudicar o direito dos servidores públicos. Isso tanto no que tange a alteração conceitual de verba indenizatória para fins de incidência do limite, de modo a se afastar de sua caracterização histórica de verba que não visa tão somente ressarcir despesas, mas também indenizar servidores pelas situações extraordinárias a que são submetidos, a exemplo dos adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como no que respeita aos critérios para incidência do redutor em hipóteses de cumulações de cargos e de benefícios, cuja aplicação do limite pela somatória dos benefícios de forma pura e simples pode significar uma verdadeira injustiça remuneratória, prática cuja constitucionalidade inclusive está sob a análise do Supremo Tribunal Federal por ocasião dos recursos extraordinários 602.584, 612.975 e 602.043 em regime de repercussão geral.
José Jerônimo Nogueira de Lima é advogado da área de Direito Administrativo da Innocenti Advogados Associados
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