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terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Questionada norma sobre perícia por médicos não integrantes de carreira da Previdência


BSPF     -     29/12/2015

A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5438, com pedido de liminar, contra o artigo 1º da Lei 13.135/2015, que incluiu dispositivo na Lei 8.213/1991 (parágrafo 5º no artigo 60) permitindo, em determinadas hipóteses, a realização de perícias médicas no âmbito do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) por pessoas não integrantes da carreira de perito médico da Previdência Social.


Com a mudança, o INSS fica autorizado a celebrar acordos com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único da Saúde (SUS) no caso de impossibilidade de realização de perícia médica pelo setor competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da Previdência Social.
Segundo a ANMP, a norma permite a possibilidade de médicos diversos dos peritos médicos previdenciários exercerem as atividades típicas de Estado desempenhadas pelos integrantes da referida carreira.


Na avaliação da associação, a alteração na lei atenta contra os princípios da eficiência e da impessoalidade, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e contra os incisos II e IX do mesmo dispositivo, que tratam da exigência de concurso público e da contratação temporária para atender à necessidade de excepcional interesse público.


Para a entidade, a norma contraria, ainda, os seguintes dispositivos constitucionais: 6º (direitos sociais à saúde, ao trabalho, à previdência social, à proteção à maternidade e à assistência aos desamparados); 1º (proteção da dignidade humana); 7º, inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho); 23, inciso II (competência da União para tratar da saúde, da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência); 175 (prestação de serviços públicos); e 201 (preservação do equilíbrio financeiro e atuarial pelo regime previdenciário).


Atividade típica


A ANMP aponta que a atividade desenvolvida no INSS é típica de Estado e, por essa razão, não pode ser delegada a terceiros e que não há como atribuir a outras pessoas jurídicas a execução das funções dessa autarquia, ainda que sejam órgãos do SUS. Sustenta que o STF seguiu essa linha no julgamento da ADI 1717.




“A realização de perícias por profissionais diversos dos peritos médicos previdenciários do INSS (pessoas, portanto, não treinadas e não capacitadas para tanto) causa distorções no sistema previdenciário brasileiro e potenciais danos ao Erário, com prejuízos ao próprio segurado”, argumenta.




Para a associação, a concessão de benefícios previdenciários deve ser guiada pelos princípios da eficiência e da impessoalidade, pelo conhecimento técnico de médicos aptos a realizarem perícias qualificadas e imparciais (regra do concurso público) e pela segurança jurídica que permeia os atos produzidos diretamente pelo Poder Público (moralidade).




Conforme a entidade, a rede do SUS é composta, em grande parte, por médicos privados. “Os hospitais efetivamente públicos, que possuem em seu quadro de pessoal servidores aprovados em certame, representam uma pequena parcela do SUS. Assim, ao possibilitar o convênio com esse sistema, a lei impugnada atribuiu indiretamente a realização de perícias médicas e, consequentemente, o dispêndio de verbas públicas aos particulares”, assinala.




Rito abreviado




Por entender que a matéria apresenta “relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”, a relatora da ação, ministra Rosa Weber, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). A medida faz com que as ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. A ministra requisitou informações às autoridades requeridas, que terão dez dias para prestá-las. Após esse prazo, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem sobre o processo, sucessivamente, no prazo de cinco dias.






Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

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