BSPF - 18/12/2015
Para a Corte, os servidores públicos federais deverão usar como base o divisor de 200 horas.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o adicional noturno e o serviço extraordinário devem ser calculados com base no divisor de 200 horas mensais, pois a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais é de 40 horas por semana, conforme a Lei n.º 8.112, de 1990.
Esse entendimento foi reafirmado após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferir acórdão contrário à decisão do STJ. O TRF defendeu o fator divisor de 240 horas e justificou: “o divisor a ser utilizado deve ser 240 porque o servidor público trabalha cinco dias na semana a jornada máxima de oito horas. Assim, multiplicando as horas cumpridas na jornada (8 horas) pelo número de dias do mês, chega-se a 240 horas”.
Contudo, o referido entendimento não encontra amparo nos termos da Lei n.º 8.112, de 1990, que expressamente estipulou como jornada máxima semanal no serviço público a carga horária de 40 horas. O cálculo é feito da seguinte maneira: dividem-se as horas semanais pelo número de dias remunerados na semana (6 dias, pois é resguardado o repouso remunerado) e multiplica-se o quociente por 30 dias. Esse produto será o fator de divisão utilizado para se apurar o valor da hora trabalhada no mês.
O fator divisor 240 somente pode ser aplicado em jornadas de 48 horas semanais. No caso do serviço público, em que a jornada legal é de 40 horas, o fator é de 200 horas, independente do trabalho aos sábados ser feito ou não. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do STJ
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