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quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Tribunal cassa decisão que autorizava acúmulo de cargos públicos na área da saúde


BSPF     -     09/12/2015

Interessadas pretendiam jornada de 72 horas semanais e não comprovaram compatibilidade de horários



A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou a duas servidoras públicas do setor de saúde o direito de acumular cargos.


A decisão foi dada em recurso de agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) contra medida liminar em ação cautelar que autorizou as servidoras a assinar contrato de trabalho com a agravante sem nenhum embaraço quanto ao acúmulo de cargos.


A EBSERH alega que se for permitida a acumulação, a jornada de trabalho semanal das servidoras será excessiva e que não há compatibilidade de horários entre os cargos que pretendem ocupar e o emprego público.


Ao analisar o caso, o tribunal observa que é permitida a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde (artigo 37, XVI da Constituição Federal), desde que com profissões regulamentadas e compatibilidade de horários.


A jornada pretendida pelas interessadas resultaria na carga horária semanal de trabalho de 72 horas. O tribunal destaca que embora nenhuma norma constitucional limite a carga horária para os casos de acumulação de cargos públicos, a duração do trabalho deve respeitar os limites físicos dos profissionais, sob pena de comprometer a sua saúde e a qualidade do serviço público.


“Não é razoável permitir-se que as agravadas exerçam carga horária semanal de 72 horas, em detrimento da higidez física e mental das mesmas, requisito esse que é fundamental aos profissionais da área de saúde, e, em especial, à eficiência, continuidade e qualidade do serviço público, o que é do interesse de toda a coletividade. A jornada semanal pretendida pelas agravadas excederá o tempo máximo que lhes assegure adequado intervalo entre as jornadas, para descanso, deslocamento e refeições”, diz a decisão.


Agravo de Instrumento nº 2015.03.00.016353-4/MS



Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF3

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